Estadual - RN
Mês: 10/2009

Dia: 05

ICMS-RN - Empresas de Construção Civil - Recolhimento do Imposto Diferido
SETEMBRO/09
As empresas de construção civil deverão recolher o imposto até o 5º dia do mês subseqüente ao momento da entrada do produto diferido na obra ou no estabelecimento construtor, quando da aquisição, em operação interna, de minerais, tais como areia, brita, argila, pedra e quaisquer outras mercadorias, para emprego em obra de responsabilidade de empresa de construção civil, quando o remetente for pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte.
Fundamento: Inciso XI do Artigo 130 e Inciso IX do Artigo 131, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


 

ICMS-RN - Substituição Tributária - Operação de saída de Combustível derivado de Petróleo destinados a outra UF - Resumo das Operações Interestaduais
SETEMBRO/09
O contribuinte substituído que promover a operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra Unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, deverá remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês, um demonstrativo de acordo com os modelos constantes nos Anexos - 68 e 69 do RICMS, contendo um resumo das operações realizadas para cada Unidade da Federação.
Fundamento: Inciso V, Artigo 895 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


 

Dia: 10

ICMS-RN - Guia Informativa Mensal - GIM - Sem Movimento
SETEMBRO/2009
O contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o regime de pagamento normal, que não tenha realizado operações e prestações durante o período de apuração do imposto fica obrigado a entregar a GIM- Sem Movimento até o dia 10 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior.
Fundamento: § 8º do Artigo 578 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997 e Artigo 3º do Decreto nº 20.506, de 07.05.08.


 

ICMS-RN - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST
SETEMBRO/09
A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento.
Fundamento: § 4º, Artigo 598-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


 

Dia: 13

ICMS- RN - Substituição Tributária - Operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química
SETEMBRO/2009
O imposto devido por substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, será recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção do imposto.
Fundamento: § 7º, Artigo 938-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


 

ICMS- RN - Substituição Tributária - Operações ou Prestações Interestaduais - Demais Casos
SETEMBRO/2009
Os estabelecimentos que retenham o imposto na condição de contribuintes substitutos nas operações ou prestações interestaduais, deverão recolher o ICMS até o dia 10 dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo se houver prazo específico para o produto comercializado.
Fundamento: Alínea "a", Inciso III, Artigo 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

Nota:
- O prazo da obrigação acima não se aplica às prestações de serviço de transporte de carga.


ICMS- RN - Substituição Tributária - Operações ou Prestações Interestaduais - Parcela correspondente ao adicional de 2%
SETEMBRO/2009
A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações e prestações interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária, deverá ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "b", Inciso XIV, Artigo 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Antecipação Tributária - Empresas Não Credenciadas - Operações e Prestações Interestaduais
SETEMBRO/2009
O contribuinte que não tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte e que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias principal e acessórias, poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações e prestações interestaduais até o 10º dia subseqüente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal do Estado do Rio Grande do Norte.
Fundamento: Artigo 6º e 10º da Portaria nº 66, de 08.06.2006.

Nota:
- Na hipótese do vencimento do imposto ser fixado no prazo acima e ocorrer em sábado, domingo e feriado ou em dia que não houver expediente bancário, o recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subseqüente.


ICMS-RN - Empresas Prestadoras de Serviços de Comunicação, Fornecedoras de Energia Elétrica e Água Natural Canalizada
SETEMBRO/09
As empresas prestadoras de serviços de comunicação, fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, deverão recolher o imposto até o 10º dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal.
Fundamento: Inciso VIII, Artigo 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%)
SETEMBRO/09
Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso X, Artigo 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

Notas:
- O pagamento da parcela restante do Imposto Apurado deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
- O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.


ICMS-RN - Produtor Agropecuário - Pessoa Jurídica
SETEMBRO/09
O produtor agropecuário, quando pessoa jurídica, deverá recolher o imposto, até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "a", Inciso VI, Artigo 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel - Repasse do Imposto
SETEMBRO/09
Nas operações com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, promovidas pela distribuidora de combustíveis e destinadas a outra Unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, as refinarias de petróleo e suas base deverão efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino da mercadoria, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Fundamento: § 4º, Artigo 895-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Estabelecimento Industrial ou Importador - Operações com Sorvetes de qualquer espécie, inclusive Picolés
SETEMBRO/09
O estabelecimento industrial ou importador, na condição de contribuinte substituto que realizar operações internas, interestaduais e de importação com sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.
Fundamento: § 6º, Artigo 944-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Importador ou Adquirente de Trigo em Grão - Operações subseqüentes
AGOSTO/09
O estabelecimento importador ou adquirente de trigo em grão deverá recolher o imposto equivalente ao ICMS relativo às operações subseqüentes sob o código de receita 1225, em favor deste Estado, até o 10º dia do segundo mês subseqüente do mês de aquisição.
Fundamento: Alínea "b", Inciso I, § 2º do Artigo 900 e Alínea "b", Inciso I e § 7º do Artigo 901, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Operação de saída que destine Combustível derivado de Petróleo a outra UF - Repasse do Imposto
SETEMBRO/09
Na operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra Unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, o sujeito passivo por substituição, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V do artigo 895 do RICMS/RN, deverá efetuar o repasse do imposto para a Unidade Federada de destino da mercadoria até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual.
Fundamento: Inciso I, § 4º, Artigo 895 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações com Aparelhos Celulares
SETEMBRO/2009
O imposto devido por substituição tributária nas operações internas, interestaduais e de importação com aparelhos celulares, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Fundamento: § 5º do Artigo 944-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo
SETEMBRO/2009
O imposto devido por substituição tributária nas operações internas, interestaduais e de importação com cigarro e outros produtos derivados do fumo, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção.
Fundamento: Artigo 904 e 905-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

Nota:
- Até Dezembro/2008, o prazo de recolhimento da obrigação acima era até o dia 09 do mês subsequente ao da retenção.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações com lâmina e aparelho de barbear, isqueiro de bolso a gás não recarregável
SETEMBRO/2009
O imposto devido por substituição tributária nas operações interestaduais com lâmina, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás não recarregável, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 16/85, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Fundamento: § 6º do Artigo 944-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

Nota:
- Até Dezembro/2008, o prazo de recolhimento da obrigação acima era até o dia 09 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter"
SETEMBRO/2009
O imposto devido por substituição tributária nas operações internas, interestaduais e de importação com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter", realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 17/85, será recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Fundamento: § 6º, Artigo 944-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

Nota:
- Até Dezembro/2008, o prazo de recolhimento da obrigação acima era até o dia 09 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações com pilhas e baterias elétricas
SETEMBRO/2009
O imposto devido por substituição tributária nas operações internas, interestaduais e de importação com pilhas e baterias elétricas, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 18/85, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Fundamento: § 6º, Artigo 944-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

Nota:
- Até Dezembro/2008, o prazo de recolhimento da obrigação acima era até o dia 09 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações com rações tipo "pet" para animais domésticos
SETEMBRO/2009
O imposto devido por substituição tributária nas operações internas, interestaduais e de importação com rações tipo "pet" para animais domésticos, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 26/04, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Fundamento: § 7º, Artigo 944-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

Nota:
- Até Dezembro/2008, o prazo de recolhimento da obrigação acima era até o dia 09 do mês subsequente ao da saída das mercadorias.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações com Vermute e outros Vinhos
SETEMBRO/2009
Nas operações com vermute e outros vinhos, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Fundamento: § 1º do Artigo 898-L do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações internas e interestaduais com Autopeças
SETEMBRO/2009
O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo 136 do RICMS/RN para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 36/04, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Fundamento: § 12 e 13 do Artigo 944-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações Internas e Interestaduais com Cimento destinados aos Estados da Região Nordeste
SETEMBRO/09
O contribuinte substituto que realizar operações internas e interestaduais de cimento destinados aos Estados da Região Nordeste deverá recolher o imposto apurado até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção.
Fundamento: Artigo 892 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


 

Dia: 15

ICMS- RN - Substituição Tributária - Operações ou Prestações Internas - Demais Casos
SETEMBRO/2009
Os estabelecimentos que retenham o imposto na condição de contribuintes substitutos nas operações ou prestações internas, deverão recolher o ICMS até o dia 15 dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo se houver prazo específico para o produto comercializado.
Fundamento: Alínea "a", Inciso III, Artigo 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

Nota:
- O prazo da obrigação acima não se aplica às prestações de serviço de transporte de carga.


 

ICMS- RN - Substituição Tributária - Operações ou Prestações Internas - Parcela correspondente ao adicional de 2%
SETEMBRO/2009
A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações e prestações internas submetidas ao regime de substituição tributária, deverá ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "a", Inciso XIV, Artigo 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Atacadista de Mercadorias Importadas - Regime Especial de Tributação - Arquivo Magnético
SETEMBRO/09
O contribuinte atacadista de mercadorias importadas do exterior beneficiário do Regime Especial de Tributação, deverá manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e entregar, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente, via internet, os arquivos magnéticos com o registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições realizadas no período de apuração e no mesmo prazo entregar à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos o demonstrativo de suas operações, conforme modelo do Anexo II do Decreto nº 18.032/04.
Fundamento: Incisos I e II, Artigo 6º do Decreto nº 18.032 de 23.12.2004.


ICMS-RN - Estabelecimentos Industriais, Comerciais e demais não especificados
SETEMBRO/09
Os estabelecimentos industriais, comerciais e demais não especificados no artigo 130 do RICMS/RN, deverão recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso I, Artigo 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

Notas:
- O prazo acima, não se aplica às operações de saídas interestaduais com sal marinho, hipótese em que o imposto será recolhido a cada saída.
- Foi prorrogado para até o dia 20 do mês subsequente o prazo do recolhimento da obrigação acima, referente aos fatos geradores de Dezembro/2008 e Janeiro a Abril de 2009 (Decreto nº 20.997/2008 e Decreto nº 21.148/2009).
- Foi prorrogado para 19.11.07 o prazo do recolhimento acima, referente aos fatos geradores de outubro/2007. (Decreto nº 20.175/2007).


ICMS-RN - Estabelecimentos Prestadores de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
SETEMBRO/09
Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal deverão recolher o imposto até o 15º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso VII, Artigo 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

Notas:
- O prazo acima não se aplica a serviços de transporte de carga, por qualquer via, hipótese em que deve ser observado os §§ 9º e 16º do Artigo 130 do RICMS/RN.
- Foi prorrogado para 19.11.07 o prazo do recolhimento acima, referente aos fatos geradores de outubro/2007. (Decreto nº 20.175/2007).


ICMS-RN - Guia Informativa Mensal - GIM
SETEMBRO/09
O contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o regime de pagamento normal, fica obrigado a entregar a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, via internet ou através de disquete nas sedes das Unidades Regionais de Tributação, até o dia 15 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior.
Fundamento: § 5º, Artigo 548 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997 e Artigos 1º e 3º da Portaria nº 81, de 26.09.2005.

Notas:
- A empresa que tiver ICMS a recolher com vencimento em data anterior ao último dia previsto para a entrega da GIM, deverá antecipar essa entrega, a fim de possibilitar a geração da guia de recolhimento em tempo hábil.
- Foi prorrogado para 19.11.2007 o prazo de entrega da GIM, relativamente às operações e prestações realizadas no mês de outubro de 2007. (Decreto nº 20.175/2007).


ICMS-RN - Mercadorias ou Bens destinados a Consumo ou a Integrar o Ativo Fixo - Aquisição de Outra Unidade da Federação
SETEMBRO/09
Nas aquisições de outra Unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, o imposto deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso XII, Artigo 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

Notas:
- Foi prorrogado para 19.11.07 o prazo do recolhimento acima, referente aos fatos geradores de outubro/2007. (Decreto nº 20.175/2007).


ICMS-RN - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético
SETEMBRO/09
Os contribuintes do ICMS usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados devem entregar, mensalmente, o arquivo magnético, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subseqüente à sua ocorrência.
Fundamento: Artigo 631 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

Nota:
- Foi prorrogado para até 30.11.2006 o prazo para a entrega do arquivo magnético acima, em relação às operações e prestações realizadas no período de 01.09.05 até 30.09.06.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Arquivo Magnético - Operações Interestaduais
SETEMBRO/09
O estabelecimento que efetuar retenção do imposto deverá remeter à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, da Secretaria de Estado da Tributação, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo Regime de Substituição Tributária, conforme o artigo 631 do RICMS/RN até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização da operação.
Fundamento: Inciso I do Artigo 882 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Combustível Derivado de Petróleo - Demonstrativo de Apuração e Recolhimento do Imposto Retido
SETEMBRO/09
Na operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra Unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, o sujeito passivo por substituição deverá elaborar, mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, em três vias, de acordo com o modelo constante no Anexo - 70 do RICMS/RN, devendo enviar até o dia 15 de cada mês, uma via às unidades federadas de origem e destino das mercadorias, retendo uma via.
Fundamento: § 6º, Artigo 895 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Importador ou Adquirente de Trigo em Grão - Operação própria do produtor
AGOSTO/2009
O estabelecimento importador ou adquirente de trigo em grão deverá recolher o imposto referente ao ICMS correspondente à operação própria de sua produção e consumo de farinha de trigo ocorrida dentro do Estado do Rio Grande do Norte, até o 15º dia do segundo mês subseqüente ao mês de aquisição, sob o código de receita 1210.
Fundamento: Alínea "a", Inciso I, § 2º do Artigo 900 e Alínea "a", Inciso I do Artigo 901, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Informações Fiscais das Operações com Vermute e outros Vinhos
SETEMBRO/2009
Nas operações com vermute e outros vinhos, o sujeito passivo por substituição tributária informará à Secretaria de Receita, Tributação, Fazenda ou Finanças da Unidade da Federação de destino, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações com vermute e outros vinhos, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Fundamento: § 2º do Artigo 898-L do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Informações Fiscais de Operações com lâmina e aparelho de barbear, isqueiro de bolso a gás não recarregável
SETEMBRO/2009
O contribuinte substituto nas operações interestaduais com lâmina, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás não recarregável, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 16/85, deverá informar à Secretaria de Estado da Tributação, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Fundamento: § 8º do Artigo 944-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Informações Fiscais de Operações com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "stater"
SETEMBRO/2009
O contribuinte substituto nas operações internas, interestaduais e de importação com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter", realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 17/85, deverá informar à Secretaria de Estado da Tributação, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Fundamento: § 10º do Artigo 944-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Informações Fiscais de Operações com pilhas e baterias elétricas
SETEMBRO/2009
O contribuinte substituto nas operações internas, interestaduais e de importação com pilhas e baterias elétricas, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 18/85, deverá informar à Secretaria de Estado da Tributação, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.
Fundamento: § 8º do Artigo 944-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


 

Dia: 20

ICMS-RN - Hipermercados, Supermercados e Minimercados
SETEMBRO/09
Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL) CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados), deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso II do Artigo 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


 

ICMS-RN - Prestadoras de serviço de televisão por assinatura e de provimento de acesso à internet - Envio de informações
SETEMBRO/2009
As empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatira, via satélite ou de provimento de acesso à internet, cujo preço de serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, deverão enviar mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente à sua prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo 138 do RICMS.
Fundamento: Artigo 655-H do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


 

Dia: 26

ICM/ICMS - RN - Parcelamento de Débitos para Ingresso no Simples Nacional - 2009
DIVERSOS
Os débitos de ICM e ICMS, vencidos até 30.06.2008, relativos ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009, deverão ser pagos em até 100 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 25 de cada mês.
Fundamento: Decreto nº 20.999, de 30.12.2008.

Nota:
- O pedido de parcelamento deverá ser apresentado até 20.02.2009, desde que comprovado o pedido da opção pelo Simples Nacional e o pagamento da 1ª parcela também até essa data.


 

ICMS-RN - Antecipação Tributária - Empresas Credenciadas - Operações e prestações interestaduais
SETEMBRO/09
O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte que tiver sua empresa credenciada para postegação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte, nas operações e prestações interestaduais, deverá recolher o imposto até o dia 25 do mês subseqüente ao do ingresso da mercadoria no Estado.
Fundamento: Artigo 1º e 4º da Portaria nº 66, de 08.06.2006, § 13º do Artigo 130 e § 3º do Artigo 945 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

Notas:
- Na hipótese do vencimento do imposto ser fixado no prazo acima, e ocorrer em sábado, domingo e feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subsequente (§ 14 do Artigo 130 do RICMS/RN).
- Até Dezembro/2008, o prazo de recolhimento da hipótese acima era antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.


 

Dia: 30

ICMS-RN - Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - Parcela restante do Imposto Apurado
SETEMBRO/09
Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas, deverá recolher o valor da parcela restante do imposto apurado, até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
Fundamento: Inciso X, Artigo 130 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

Notas:
- O prazo do pagamento da 1ª parcela do pagamento do imposto acima é até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
- O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.


 

 

Dia: 31

ICMS-RN - Administradoras de Cartão de Crédito e de Débito ou Similares - Arquivo Magnético
SETEMBRO/2009
As administradoras de cartão de crédito e de débito ou similares deverão entregar, até o último dia do mês subseqüente ao período fiscal, arquivos digitais contendo as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS com pagamentos feitos por meio de seus sistemas. Esses arquivos serão validados pelo Programa TEF e transmitidos, via internet, mediante uso Programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED, disponível no site www.sintegra.gov.br.
Fundamento: Artigo 1º da Portaria nº 67, de 17.07.2008.

Notas:
- O prazo acima é relativo aos períodos fiscais a partir de julho/2008.
- Os arquivos digitais referentes aos períodos fiscais de Jan/2005 a Jun/2008 deverão ser entregues até 31.08.2008. (Inciso II, Art. 2º da Portaria nº 67/2008).