Estadual - MG
Mês: 10/2009

Dia: 01

ICMS-MG - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista - TRR
SETEMBRO/09
O Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37, de 21.11.2008.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.


 

 

Dia: 02

ICMS-MG - Energia Elétrica, Gás Canalizado, Telefonia, Combustíveis e Lubrificantes - Parcela de 75%
SETEMBRO/09
O recolhimento do valor equivalente a, no mínimo, 75% do ICMS devido deve ser efetuado até o dia 2 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias dos seguintes contribuintes:
- gerador ou distribuidor de energia elétrica;
- distribuidor de gás canalizado;
- prestador de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia; e
- indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal.
Fundamento: Art. 85, inciso I, alínea "e", subalíneas "e.1" e "e.2", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

Nota:
O imposto relativo ao diferencial de alíquotas deverá ser recolhido no mesmo prazo da operação ou prestação própria.
Fundamento: Incisos I e XI do artigo 1º e Inciso I do § 5º do artigo 85, todos do RICMS/MG aprovado pelo Decreto Estadual nº 43.080 de 13.12.2002.


 

ICMS-MG - Produtor Rural - Produto Agropecuário ou Extrativo Vegetal
SETEMBRO/09
Mediante regime especial, o recolhimento do imposto será efetuado pelo produtor rural até o dia 2 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de saída, para fora do Estado, de produto agropecuário (exceto café cru) ou extrativo vegetal, ou quando o documento fiscal relativo à operação ou prestação do serviço for emitido por repartição fazendária ou por terceiro por ela autorizado.
Fundamento: Art. 85, § 3º, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

Nota: Excepcionalmente, o imposto será recolhido no dia 26 relativamente aos pagamentos que devam ocorrer nos meses de dezembro de 2008 a maio de 2009, nos termos do art. 2º do Decreto nº 44.941/2008.


 

Dia: 05

ICMS-MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 - DAPI 1
SETEMBRO/09
A Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 (DAPI 1) deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 04 do mês subseqüente ao de apuração, quando se tratar de:
- indústria de bebidas e do fumo;
- comerciante atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes;
- prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade de telefonia.
Fundamento: Art. 152, § 1º, inciso I, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.


 

ICMS-MG - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de Contribuinte Substituído
SETEMBRO/09
O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37, de 21.11.2008.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.


ICMS-MG - Lubrificantes, Combustíveis, Bebidas, Fumo e Serviços de Comunicação
SETEMBRO/09
O recolhimento do imposto deve ser efetuado até o dia 4 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias dos seguintes contribuintes:
- comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal;
- indústria ou comércio atacadista ou distribuidor de bebidas;
- indústria do fumo;
- comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria;
- prestador de serviço de comunicação, exceto o de telefonia.
Fundamento: Art. 85, inciso I, alínea "a", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

Nota:
O imposto relativo ao diferencial de alíquotas deverá ser recolhido no mesmo prazo da operação ou prestação própria.
Fundamento: Incisos I e XI do artigo 1º e Inciso I do § 5º do artigo 85, todos do RICMS/MG aprovado pelo Decreto Estadual nº 43.080 de 13.12.2002.


ICMS-MG - Vendas de Café Cru em Grão Efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 3º Decêndio
SETEMBRO/09
Tratando-se de vendas de café cru em grão, efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com intermediação do Banco do Brasil S.A., na forma prevista nos artigos 141 a 146 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 5 do mês subseqüente, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 21 e o último dia do mês.
Fundamento: Art. 85, inciso XIV, alínea "c", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.


 

Dia: 06

ICMS-MG - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador
SETEMBRO/09
O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37, de 21.11.2008.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.


 

ICMS-MG - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido Exclusivamente de Outro Contribuinte Substituto
SETEMBRO/09
O contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37, de 21.11.2008.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.


 

Dia: 08

ICMS-MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 - DAPI 1
SETEMBRO/09
A Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 (DAPI 1), deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 08 do mês subseqüente ao de apuração, quando se tratar de:
- gerador ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado;
- prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia;
- indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal.
Fundamento: Art. 152, § 1º, inciso II, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.


 

ICMS-MG - Energia Elétrica, Gás Canalizado, Telefonia, Combustíveis e Lubrificantes - Recolhimento da Diferença do ICMS Devido
SETEMBRO/09
Recolhimento da diferença entre o valor total do ICMS devido e o valor já recolhido até o dia 2 deverá ser recolhido até o dia 8 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias dos seguintes contribuintes:
- gerador ou distribuidor de energia elétrica;
- distribuidor de gás canalizado;
- prestador de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia; e
- indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal.
Fundamento: Art. 85, inciso I, alínea "e", subalíneas "e.1" e "e.2", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

Nota:
O imposto relativo ao diferencial de alíquotas deverá ser recolhido no mesmo prazo da operação ou prestação própria.
Fundamento: Incisos I e XI do artigo 1º e Inciso I do § 5º do artigo 85, todos do RICMS/MG aprovado pelo Decreto Estadual nº 43.080 de 13.12.2002.


 

Dia: 09

ICMS-MG - Comércio Atacadista - Farinha de trigo ou mistura pré-preparada
SETEMBRO/09
O recolhimento do imposto será efetuado até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias do comércio atacadista que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, na hipótese prevista no art. 422 do Anexo IX do RICMS/MG.
Fundamento: Art. 85, inciso I, subalínea "b.4", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.


 

ICMS-MG - Comércio Atacadista e Varejista; Prestadores de Serviços de Transporte
SETEMBRO/09
O recolhimento do imposto será efetuado até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias dos seguintes contribuintes:
- comércio atacadista em geral;
- comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos; e
- prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo.
- comércio e indústria que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, na hipótese prevista no art. 422 do Anexo IX do RICMS/MG.
Fundamento: Art. 85, inciso I, alínea "b", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

Nota: Excepcionalmente, o imposto será recolhido no dia 26 relativamente aos pagamentos que devam ocorrer nos meses de dezembro de 2008 a maio de 2009, não se aplicando ao comércio atacadista no caso de aquisição ou de recebimento de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, nos termos do art. 2º do Decreto nº 44.941/2008.

- O imposto relativo ao diferencial de alíquotas deverá ser recolhido no mesmo prazo da operação ou prestação própria.
Fundamento: Incisos I e XI do artigo 1º e Inciso I do § 5º do artigo 85, todos do RICMS/MG aprovado pelo Decreto Estadual nº 43.080 de 13.12.2002.


ICMS-MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 - DAPI 1
SETEMBRO/09
A Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 (DAPI 1), deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 09 do mês subseqüente ao de apuração, quando se tratar de:
- comerciantes atacadistas em geral (não especificados);
- comerciantes varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;
- prestador de serviço de transporte, exceto aéreo;
- empresas de táxi aéreo e congêneres.
Fundamento: Art. 152, § 1º, inciso III, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.


ICMS-MG - Fabricantes de Brinquedos, Fraldas Descartáveis, Absorventes, Artigos de Perfumaria e Cosméticos
SETEMBRO/09
O recolhimento do imposto relativo às próprias operações ou prestações dos contribuintes a seguir descritos será efetuado até o dia 9 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:
- fabricante de brinquedos e outros jogos recreativos, classificado na posição 3694-3/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-F);
- fabricante de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos, classificado na posição 2149-0/01 da CNAE-F;
- fabricante de artigos de perfumaria e cosméticos, classificado na posição 2473-2/00 da CNAE-F;
Fundamento: Art. 85, inciso I, alínea "i", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

Nota: Excepcionalmente, o imposto será recolhido no dia 26 relativamente aos pagamentos que devam ocorrer nos meses de dezembro de 2008 a maio de 2009, nos termos do art. 2º do Decreto nº 44.941/2008.

- O imposto relativo ao diferencial de alíquotas deverá ser recolhido no mesmo prazo da operação ou prestação própria.
Fundamento: Incisos I e XI do artigo 1º e Inciso I do § 5º do artigo 85, todos do RICMS/MG aprovado pelo Decreto Estadual nº 43.080 de 13.12.2002.


ICMS-MG - Prestação de Serviço de Transporte de Carga - Diferença de ICMS
SETEMBRO/09
Na prestação de serviço de transporte de carga realizada por empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, caso em que o imposto será recolhido antes de iniciada a prestação, havendo diferença de imposto a recolher em virtude de reajuste de preço, esta será recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, em favor do Estado de Minas Gerais.
Fundamento: Art. 85, inciso X, c/c art. 5º da Parte I do Anexo IX, ambos do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.


ICMS-MG - Substituição Tributária - Indústrias, Frigoríficos e Empresas de Marketing Direto
SETEMBRO/09
O recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria nas hipóteses a seguir:
- pelo estabelecimento industrial situado nesta ou em outra unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG para estabelecimento de contribuinte mineiro, relativamente ao ICMS devido nas operações subseqüentes;
- pelo remetente não-industrial, situado em outra unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado, que realizar operação interestadual para destinatário mineiro, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente para outra unidade da Federação;
- pelo estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor, relativamente ao ICMS devido nas operações subseqüentes, promovidas pelo açougue, com carne ou com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados;
- pelo estabelecimento que utilizar o sistema de marketing direto para comercialização de seus produtos, relativamente às saídas subseqüentes realizadas por:
I - contribuinte inscrito e situado neste Estado que distribua a mercadoria exclusivamente a revendedores não-inscritos, para venda porta-a-porta;
II - revendedor não-inscrito neste Estado que efetua venda porta-a-porta a consumidor final;
III - revendedor que efetua venda em banca de jornal ou de revista.
Fundamento: Art. 46, inciso III, do Anexo XV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

Nota: Excepcionalmente, o imposto será recolhido no dia 26 relativamente aos pagamentos que devam ocorrer nos meses de dezembro de 2008 a maio de 2009, nos termos do art. 4º do Decreto nº 44.941/2008.


ICMS-MG - Substituição Tributária - Mercadoria Importada e Energia Elétrica
SETEMBRO/09
O recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado até o dia 9 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses a seguir:
- pelo importador ou adquirente, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG, relativamente ao imposto devido pelas operações subseqüentes;
- pelo estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação, relativamente ao imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
- pelo contribuinte, inclusive o não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto;
- pelo consumidor livre conectado à rede básica e pelo autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica, relativamente ao imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.
Fundamento: Art. 46, inciso IV, do Anexo XV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

Nota: Excepcionalmente, o imposto será recolhido no dia 26 relativamente aos pagamentos que devam ocorrer nos meses de dezembro de 2008 a maio de 2009, nos termos do art. 4º do Decreto nº 44.941/2008.


 

Dia: 13

ICMS-MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 - DAPI 1
SETEMBRO/09
A Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 (DAPI 1), deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 10 do mês subseqüente ao de apuração, quando se tratar de:
- prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi aéreo;
- Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), nas operações vinculadas à execução, pelo Governo Federal, da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM).
Fundamento: Art. 152, § 1º, inciso IV, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.


 

ICMS-MG - Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST)
SETEMBRO/09
A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), quando se tratar de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação que promova operações sujeitas à retenção do imposto em favor do Estado de Minas Gerais, será entregue, em relação a cada estabelecimento, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.
Fundamento: Art. 152, caput, inciso IV, e § 3º, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.


ICMS-MG - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases - Retido por Outra Refinaria
SETEMBRO/09
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37, de 21.11.2008.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.


ICMS-MG - Informações Sobre Saídas Destinadas à Administração Pública Estadual
SETEMBRO/09
O contribuinte do ICMS que efetuar saídas de mercadoria, bem ou serviço destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias ou fundações com isenção do ICMS deverá entregar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), até o 10º dia do mês subseqüente, utilizando-se de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na internet (www.fazenda.mg.gov.br), as informações relativas às operações ou prestações realizadas no mês anterior.
Fundamento: Art. 9º, inciso III, c/c § 5º, e art. 10, inciso I, parágrafo único, da Resolução Conjunta nº 3.458/2003.
Nota: Até que o programa seja disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda o contribuinte deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o 10º dia do mês subseqüente, relação das operações ou prestações realizadas no mês, acompanhada de cópia da documentação fiscal emitida.
Nota: O contribuinte usuário de PED fica dispensado da entrega das informações acima referidas desde que cumpra, tempestivamente, a obrigação a que se refere o art. 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, devendo fazer constar, no arquivo eletrônico de registros fiscais, o registro 88 A, conforme leiaute constante do Anexo da Resolução Conjunta nº 3.458/2003.


ICMS-MG - Prestadores de Serviços de Telecomunicações
SETEMBRO/09
O recolhimento do imposto será efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, pelo prestador situado em outra Unidade da Federação, na hipótese de prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas nesta e em outra Unidade da Federação, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, sendo que o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e outra Unidade da Federação envolvida na prestação.
Fundamento: Art. 85, inciso I, alínea "f"; e Anexo IX, Parte 1, art. 37, §§ 2º e 3º, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.


ICMS-MG - Substituição Tributária - Combustíveis, Óleos, Graxas e Aguarrás
SETEMBRO/09
O recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, pelo substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado, nas hipóteses:
- das operações com as mercadorias relacionadas no item 26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG (óleos, graxas, aguarrás etc);
- pelos contribuintes abaixo relacionados, relativamente ao ICMS incidente nas saídas subseqüentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinados a este Estado:
a) o produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a gasolina automotiva, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;
b) o distribuidor situado neste Estado, em relação a óleo combustível, gasolina de aviação, gás natural veicular, querosene de aviação e querosene iluminante;
c) o distribuidor situado em outra unidade da Federação;
d) o transportador revendedor retalhista (TRR), nas operações por ele praticadas, em relação ao valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária.
Fundamento: Art. 46, inciso V, do Anexo XV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.


ICMS-MG - Transporte Aéreo (exceto táxi aéreo e congêneres) - Parcela de 70%
SETEMBRO/09
O prestador de serviço de transporte aéreo, exceto na modalidade de táxi e congêneres, poderá efetuar o recolhimento parceladamente, devendo recolher até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador o valor equivalente a, no mínimo, 70 % do valor total do ICMS devido no período anterior.
Fundamento: Art. 85, § 1º, incisos I e II, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.


 

Dia: 15

ICMS-MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 - DAPI 1
SETEMBRO/09
A Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 (DAPI 1) deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 15 do mês subseqüente ao de apuração, quando se tratar de:
- indústrias em geral (não especificadas);
- extrator de substâncias minerais ou fósseis.
Fundamento: Art. 152, § 1º, inciso V, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.


 

ICMS-MG - Distribuidora de Energia Elétrica - Relatório das Demandas Registradas e Contratadas e os Respectivos Consumos Medidos
SETEMBRO/09
A distribuidora de energia enviará à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, até o dia 15 do mês subseqüente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses referentes ao fornecimento de energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A (média e alta tensões), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva.
Fundamento: Art. 42, § 11, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.


ICMS-MG - Indústrias (em geral) e Extratores de Substâncias Minerais ou Fósseis
SETEMBRO/09
O recolhimento do imposto, relativamente às operações ou prestações próprias do contribuinte, será efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
- indústrias em geral; e
- extrator de substâncias minerais ou fósseis.
Fundamento: Art. 85, inciso I, alínea "c", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

Nota: Excepcionalmente, o imposto será recolhido no dia 26 relativamente aos pagamentos que devam ocorrer nos meses de dezembro de 2008 a maio de 2009, nos termos do art. 2º do Decreto nº 44.941/2008.

- O imposto relativo ao diferencial de alíquotas deverá ser recolhido no mesmo prazo da operação ou prestação própria.
Fundamento: Incisos I e XI do artigo 1º e Inciso I do § 5º do artigo 85, todos do RICMS/MG aprovado pelo Decreto Estadual nº 43.080 de 13.12.2002.


ICMS-MG - Informações Relativas à Comercialização ou ao Consumo de Combustíveis - GAM-57
SETEMBRO/09
O arquivo eletrônico gerado pelo programa GAM-57 será transmitido pela internet até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações realizadas.
Fundamento: Art. 104, § 7º, do Anexo XV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.


ICMS-MG - Microempresas e empresas de pequeno porte - Aquisição interestadual
SETEMBRO/09
O imposto deverá ser recolhido até o último dia útil da primeira quinzena em relação à entrada, no estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, bem como na utilização de serviço de transporte.
Fundamento: § 14º, artigo 42; Inciso XXII, artigo 43 e Alínea "j", artigo 85 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Estadual nº 43.080 de 13.12.2002.


ICMS-MG - Simples Nacional - Diferencial de alíquota
SETEMBRO/09
Os contribuintes optantes do Simples Nacional deverão efetuar até o último dia útil da 1ª quinzena, o recolhimento do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional relativas às aquisições interestaduais para uso e consumo ou ativo permanente.
Fundamento: Art. 85, § 9º, inciso IV do RICMS/MG; e art. 153-A, II, "d" da Parte 1 do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.


ICMS-MG - Substituição Tributária - Arquivo Eletrônico - Contribuinte em Outra Unidade da Federação
SETEMBRO/09
O contribuinte substituto situado em outra Unidade da Federação apurará os valores do imposto retido relativo às operações realizadas com contribuintes situados no Estado de Minas Gerais, declarando-os ao Fisco mineiro por meio de arquivo eletrônico contendo os registros fiscais das operações efetuadas no mês anterior, o qual será transmitido via internet para a Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 15 do mês subseqüente.
Fundamento: Art. 36, inciso II, alínea "a", do Anexo XV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
Nota: Ver Arts. 10 a 12 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG.


ICMS-MG - Substituição Tributária - Arquivo Eletrônico - Contribuinte Mineiro
SETEMBRO/09
O contribuinte substituto situado no Estado de Minas Gerais apurará os valores relativos ao imposto retido, os quais serão declarados ao Fisco, relativamente às operações internas e interestaduais, por meio de arquivo eletrônico contendo os registros fiscais das operações efetuadas no mês anterior, até o dia 15 do mês subseqüente.
Fundamento: Art. 36, inciso II, alínea "a", do Anexo XV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
Nota: Ver Arts. 10 a 12 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG.


ICMS-MG - Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) - Arquivo Eletrônico
SETEMBRO/09
Os contribuintes usuários do sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) manterão arquivo eletrônico referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos, devendo apresentá-lo, mensalmente, através de sua transmissão via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações e prestações.
Fundamento: Arts. 10 e 11, da Parte 1, do Anexo VII do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.


ICMS-MG - Vendas de Café Cru em Grão Efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 1º Decêndio
OUTUBRO/09
Tratando-se de vendas de café cru em grão, efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com intermediação do Banco do Brasil S.A., na forma prevista nos artigos 141 a 146 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês.
Fundamento: Art. 85, inciso XIV, alínea "a", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.


 

Dia: 20

ICMS-MG - Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 - DAPI 1
SETEMBRO/09
A Declaração de Apuração e Informação do ICMS Modelo 1 (DAPI 1), deverá ser entregue pela empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS até o dia 20 do mês subseqüente ao de apuração, quando se tratar de:
- frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;
- laticínio;
- cooperativa de produtores de leite;
- produtor rural.
Fundamento: Art. 152, § 1º, inciso VI, do Anexo V do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.


 

ICMS-MG - Frigorífico ou Abatedor; Laticínio; Cooperativa de Produtores de Leite
SETEMBRO/09
O recolhimento do imposto relativamente às próprias operações e prestações do contribuinte será efetuado: até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
- frigorífico ou abatedor de aves ou de outros animais;
- laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado ou de leite "longa vida"; e
- cooperativa de produtores de leite.
Fundamento: Art. 85, inciso I, alínea "d", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

Nota: Excepcionalmente, o imposto será recolhido no dia 26 relativamente aos pagamentos que devam ocorrer nos meses de dezembro de 2008 a maio de 2009, nos termos do art. 2º do Decreto nº 44.941/2008.

- O imposto relativo ao diferencial de alíquotas deverá ser recolhido no mesmo prazo da operação ou prestação própria.
Fundamento: Incisos I e XI do artigo 1º e Inciso I do § 5º do artigo 85, todos do RICMS/MG aprovado pelo Decreto Estadual nº 43.080 de 13.12.2002.


 

Dia: 23

ICMS-MG - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Retido por Outros Contribuintes
SETEMBRO/09
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37, de 21.11.2008.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.


 

 

Dia: 26

ICMS-MG - Estabelecimento Distribuidor (Regime Especial)
SETEMBRO/09
O recolhimento do imposto relativo às próprias operações ou prestações do contribuinte será efetuado até o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de estabelecimento distribuidor de mercadoria e possuidor de regime especial, em razão de saída amparada com diferimento do imposto.
Fundamento: Art. 85, inciso I, alínea "h", sub-alínea "h.2", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.
Nota: Ver item 31 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/MG.


 

ICMS-MG - Produtor Rural
SETEMBRO/09
O recolhimento do imposto será efetuado, relativamente às próprias operações ou prestações do contribuinte, até o dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quando se tratar de produtor rural, com exceção da saída, em operação interestadual, de produto agropecuário ou extrativo vegetal, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado no momento da saída da mercadoria ou até o momento aludido no § 3º do art. 85 do RICMS/MG.
Fundamento: Art. 85, incisos I, alínea "h", sub-alínea "h.1"; e IV, alínea "a", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

Nota: Esta data de vencimento aplica-se, inclusive, nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso II do art. 98; bem como no art. 205, da Parte 1, do Anexo IX, do RICMS/MG.

Nota: Excepcionalmente, o imposto será recolhido no dia 26 relativamente aos pagamentos que devam ocorrer nos meses de dezembro de 2008 a maio de 2009, nos termos do art. 2º do Decreto nº 44.941/2008.


ICMS-MG - Substituição Tributária - Leite in Natura e seus Derivados
AGOSTO/09
Mediante regime especial, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado até o dia 25 do segundo mês subseqüente pelo destinatário da mercadoria situado neste Estado, nas operações de saída de leite in natura ou seus derivados relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, promovidas por produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte.
Fundamento: Art. 46, inciso VII, do Anexo XV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

Nota: Excepcionalmente, o imposto será recolhido no dia 26 relativamente aos pagamentos que devam ocorrer nos meses de dezembro de 2008 a maio de 2009, nos termos do art. 2º do Decreto nº 44.941/2008.


ICMS-MG - Vendas de Café Cru em Grão Efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 2º Decêndio
OUTUBRO/09
Tratando-se de vendas de café cru em grão, efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com intermediação do Banco do Brasil S.A., na forma prevista nos artigos 141 a 146 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, o recolhimento do imposto será efetuado até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês.
Fundamento: Art. 85, inciso XIV, alínea "b", do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.


 

Dia: 30

ICMS-MG - Transporte Aéreo - Recolhimento da Diferença do ICMS Devido
SETEMBRO/09
O prestador de serviço de transporte aéreo, exceto na modalidade de táxi e congêneres, poderá efetuar o recolhimento parceladamente, devendo recolher até o último dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador o restante do ICMS devido, correspondente à diferença entre o valor total apurado no período e o valor já recolhido até o dia 10 (parcela mínima de 70%).
Fundamento: Art. 85, § 1º, incisos I e II, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.