Estadual - ES
Mês: 10/2009

Dia: 01

ICMS-ES - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista -TRR
SETEMBRO/2009
As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.
Fundamento: Inciso I e caput do Artigo 257 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002; Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37, de 21.11.2008.

Nota:
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.


 

 

Dia: 05

ICMS-ES - Relação de Destinatários de Produtos Derivados do Petróleo e Demais Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo
SETEMBRO/2009
O fabricante e o distribuidor de combustível líquido ou lubrificante, derivados do petróleo, demais lubrificantes, derivados ou não de petróleo, que não recolham o ICMS por força de medida judicial, ficam obrigados a encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, até os 5 primeiros dias do mês subseqüente ao fornecimento, a relação dos destinatários dos produtos.
Fundamento: Lei nº 7.517, de 25/09/2003.


 

ICMS-ES - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído
SETEMBRO/2009
O contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.
Fundamento: inciso II e caput do Artigo 257 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002; Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37, de 21.11.2008.

Nota:
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.


 

Dia: 06

ICMS-ES - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador
SETEMBRO/2009
As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.
Fundamento: Inciso IV e caput do Artigo 257 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002; Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37, de 21.11.2008.

Nota:
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.


 

ICMS-ES - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte Substituto
SETEMBRO/2009
O contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.
Fundamento: Inciso III e caput do Artigo 257do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002; Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37, de 21.11.2008.

Nota:
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.


 

Dia: 08

ICMS-ES - Energia Elétrica
SETEMBRO/2009
Nas operações com energia elétrica o imposto apurado, relativo aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, será recolhido até o 8° dia de cada mês.
Fundamento: Artigo 168, inciso VI, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.


 

ICMS-ES - Energia Elétrica - Diferencial de Alíquotas
SETEMBRO/2009
O imposto será recolhido até o 8° dia de cada mês, relativo aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na respectiva contratação de serviço de transporte interestadual.
Fundamento: Artigo 168, inciso VI, c/c o inciso XV, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.


ICMS-ES - Prestação de Serviço de Comunicação
SETEMBRO/2009
O imposto será recolhido, até o 8º dia de cada mês, em relação aos documentos fiscais emitidos no mês anterior, nas prestações relativas ao serviço de comunicação, ressalvadas as demais hipóteses expressamente previstas na legislação.
Fundamento: Artigo 168, inciso XVII, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.


ICMS-ES - Prestação de Serviço de Comunicação - Diferencial de Alíquotas
SETEMBRO/2009
O imposto será recolhido até o dia 8° de cada mês, quando da entrada, no estabelecimento de prestador de serviço de comunicação, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na respectiva contratação de serviço de transporte interestadual.
Fundamento: Artigo 168, inciso XVII, c/c o inciso XV, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002


 

Dia: 09

ICMS-ES - Substituição Tributária
SETEMBRO/2009
Deverá ser recolhido até o 9º dia após o encerramento do período de apuração o imposto incidente nas operações com: - produtos derivados do fumo; - cerveja; - chope; - água; - bebidas isotônicas e energéticas; - açúcar; - produtos farmacêuticos; - sorvetes e acessórios; - pneumáticos; - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química; - veículos; filme Fotográfico e cinematográfico e slide; - aparelho de barbear descartável, - lâmina, navalha e isqueiro de bolso a gás, não recarregável; - lâmpadas; - reator e starter; - pilha e bateria elétrica; - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros; - material de construção: telha, cumeeira e caixa de água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro; - rações tipo pet; e aparelhos celulares e cartões inteligentes.
Fundamento: Artigos 168, inciso XI e § 1º, inciso II; 182; e Anexo V, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.

Nota:
Deverá ser recolhido, no mesmo prazo das operações ou prestações próprias, o imposto devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria, utilizando-se documento de arrecadação em separado.


 

ICMS-ES - Transportador Autônomo ou Empresa Transportadora de Outra Unidade da Federação
SETEMBRO/2009
O transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação, na conclusão do serviço, cujo imposto tenha sido recolhido antes de iniciada a prestação, deverá recolher ao Estado do Espírito Santo, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), a diferença entre o imposto devido e o imposto efetivamente pago, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
Fundamento: Artigo 220, caput, e §§ 2º e 3º, inciso II, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.


 

Dia: 10

ICMS-ES - Blocos de Nota Fiscal de Produtor e de NF de Produtor Simplificada
SETEMBRO/2009
O produtor deverá comparecer à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mensalmente, até o 10º dia do mês seguinte ao da emissão da NF de Produtor ou da NF de Produtor Simplificada, para apresentação dos blocos usados e em uso, ainda não visados pelo Fisco, acompanhados dos seguintes documentos:
a) documentos comprobatórios da exportação, quando for o caso;
b) comprovante do pagamento do tributo, quando for o caso;
c) segundas vias das NF de Produtor, nas operações internas; e
d) quartas vias das NF de Produtor emitidas, devidamente relacionadas em ordem cronológica.
Fundamento: Artigo 552, § 4º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.

Nota:
Na hipótese de não ocorrer a emissão de NF, nesse período, o produtor deverá comparecer de 6 em 6 meses, contados da concessão da AIDF, para apresentação dos blocos não usados.


 

ICMS-ES - Comunicação de Entrega de Emissor de Cupom Fiscal - ECF
SETEMBRO/2009
O fabricante ou importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverão enviar à Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, até o 10º dia de cada mês e, também, quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute constante do Anexo II do Ato Cotepe/ ICMS 25/04, contendo a relação de todos os ECFs comercializados no mês anterior.
Fundamento: Artigo 693 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.


ICMS-ES - Demonstrativo das Remessas de Consignação Industrial
SETEMBRO/2009
O consignante deverá entregar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação industrial e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.
Fundamento: Artigo 484 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.


ICMS-ES - Nota Fiscal de Saída Interna de Bovino Precoce
SETEMBRO/2009
O estabelecimento produtor deverá apresentar, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, a 2ª via da NF que tenha acobertado a saída de bovino precoce, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, juntamente com o Atestado fornecido pelo IDAF e o comprovante do recolhimento do imposto.
Fundamento: Artigo 107, inciso II, alínea "e", do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.


ICMS-ES - Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel - Refinaria de Petróleo ou suas Bases
SETEMBRO/09
A refinaria de petróleo, ou suas bases, nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Fundamento: Inciso I, § 3º do Artigo 254 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002


 

Dia: 13

ICMS-ES - Operações com Gás Natural Canalizado
SETEMBRO/2009
Será recolhido, até o 10º dia de cada mês, o imposto apurado, relativo aos documentos fiscais emitidos no período compreendido entre o dia 1º e o último dia do mês anterior, nas operações com gás natural canalizado, realizadas por distribuidora sediada neste Estado, e destinadas a residência ou estabelecimento comercial ou industrial, na condição de consumidor final.
Fundamento: Artigo 168, inciso XVIII, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.


 

ICMS-ES - Substituição Tributária
SETEMBRO/2009
Deverá ser recolhido até o 10º dia após o encerramento do período de apuração o imposto incidente nas operações com: - produtos derivados ou não de petróleo em operações internas e interestaduais; - cimento de qualquer tipo exceto o branco; - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral.
Fundamento: Artigos 168, inciso XI e § 1º, inciso II; e 182; e Anexos V e VI, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.

Nota:
Deverá ser recolhido, no mesmo prazo das operações ou prestações próprias, o imposto devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria, utilizando-se documento de arrecadação em separado.


ICMS-ES - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas bases
SETEMBRO/2009
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.
Fundamento: Alínea "a" do inciso V e caput do Artigo 257, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002; Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37, de 21.11.2008.

Nota:
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.


 

Dia: 15

ICMS-ES - Documento de Informação Econômico-Fiscal - DIEF
SETEMBRO/2009
O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS, fica obrigado a entregar o Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, devendo conter as informações exigidas no manual de orientação que integra o Programa -DIEF, até o dia 15 de cada mês, em relação às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento referente ao mês imediatamente anterior.

Nota:
- Os produtores rurais ficam dispensados da entrega dos DIEFs relativos aos exercícios de 2006 a 2009.
- A entrega do DIEF deverá ser feita impreterivelmente até o dia 15.
- Conforme o Decreto nº 1.821-R/07, os DIEFs referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2007 poderão ser entregues até 16.04.2007.
- No mês de abril de cada exercício civil deverão ser informadas as operações e prestações interestaduais relativas ao exercício civil imediatamente anterior.
Fundamento: Artigo 769-B, § 2º, Inciso I e § 8º e Artigo 1.067, ambos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.


 

ICMS-ES - Mapa de Produção (Cooperativas/Empresas de Laticínios)
SETEMBRO/2009
As cooperativas e as empresas de laticínios, em substituição à NF de Produtor, emitirão Mapa de Produção, que englobe as entradas, no estabelecimento, de leite e de creme de leite, o qual será apresentado à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o dia 15 do mês subseqüente ao das respectivas entradas.
Fundamento: Artigo 334 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.


ICMS-ES - Nota Fiscal de Aquisição de Insumos Agropecuários
SETEMBRO/2009
O produtor rural, para efeito de aproveitamento do crédito do imposto, deverá apresentar, mensalmente, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, as primeiras vias das NF de aquisição dos seguintes insumos, até o 10º dia útil do mês subseqüente ao do aproveitamento:
a) quanto à alimentação animal: milho, sorgo, rações, farelo de soja, farelo de trigo, raspa de mandioca, concentrados, aveia, resíduos de cevada, sais minerais, artêmia salina e hipófise; ou
b) quanto à defesa animal e vegetal: vacinas, medicamentos, desinfetantes, herbicidas, fungicidas, inseticidas e nematicidas.
Fundamento: Artigos 91, caput e 95 a 97, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.

Nota:
As NF de aquisição procedentes de outras Unidades da Federação deverão ser visadas pelo posto fiscal de divisa, por meio da aposição de carimbo, no qual constem o nome e o número do servidor responsável.


ICMS-ES - Parcelamento do Débito Fiscal
SETEMBRO/2009
O contribuinte que possuir débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao imposto, poderá recolher a quantia em até 60 parcelas mensais e consecutivas, pagando até o dia 15 de cada mês.
Fundamento: Inciso II do Artigo 888 e Artigo 879, ambos do RICMS aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25.10.2002.

Nota:
O contribuinte deverá pagar a 1ª parcela até o último dia útil do mês de assinatura do contrato e poderá antecipar o pagamento das parcelas vincendas.


ICMS-ES - Substituição Tributária
SETEMBRO/2009
Deverá ser recolhido até o 15º dia após o encerramento do período de apuração o imposto incidente nas operações com: - café torrado ou moído; - biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo); - óleos comestíveis, inclusive azeite; e venda por sistema de marketing porta-a-porta.
Fundamento: Artigos 168, inciso XI e § 1º, inciso II; e 182; e Anexo V, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.

Nota:
Deverá ser recolhido, no mesmo prazo das operações ou prestações próprias, o imposto devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria, utilizando-se documento de arrecadação em separado.


 

Dia: 19

ICMS-ES - Estabelecimentos Comerciais
SETEMBRO/2009
O imposto será recolhido até o 18º dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações próprias promovidas por restabelecimentos comerciais, excluídas as microempresas estaduais.
Fundamento: Artigo 168, inciso IX, alínea "b", do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.


 

ICMS-ES - Estabelecimentos Comerciais - Diferencial de Alíquotas
SETEMBRO/2009
O imposto será recolhido até o 18º dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, na entrada, no estabelecimento comercial, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na respectiva contratação de serviço de transporte interestadual.
Fundamento: Artigo 168, inciso IX, alínea "b", c/c o inciso XV, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.


ICMS-ES - Estabelecimentos Industriais
SETEMBRO/2009
O imposto será recolhido até o 19º dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais, excluídas as microempresas estaduais.
Fundamento: Artigo 168, inciso VIII, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.


ICMS-ES - Estabelecimentos Industriais - Diferencial de Alíquotas
SETEMBRO/2009
O imposto será recolhido até o 19º dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, na entrada, no estabelecimento industrial, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na respectiva contratação de serviço de transporte interestadual.
Fundamento: Artigo 168, inciso VIII, c/c o artigo 168, inciso XV do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.


ICMS-ES - Prestação de Serviços de Transporte
SETEMBRO/2009
O imposto será recolhido até o 18º dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos.
Fundamento: Artigo 168, inciso IX, alínea "a", do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.


ICMS-ES - Prestação de Serviços de Transporte - Diferencial de Alíquotas
SETEMBRO/2009
O imposto será recolhido até o 18º dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, na entrada, no estabelecimento de prestador de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na respectiva contratação de serviço de transporte interestadual.
Fundamento: Artigo 168, inciso IX, alínea "a", c/c o inciso XV, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.


ICMS-ES - Prestação de Serviços Postais e Telegráficos
SETEMBRO/2009
O imposto será recolhido até o 18º dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos.
Fundamento: Artigo 168, inciso IX, alínea "a", do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.


ICMS-ES - Prestação de Serviços Postais e Telegráficos - Diferencial de Alíquotas
SETEMBRO/2009
O imposto será recolhido até o 18º dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, na entrada, no estabelecimento de prestador de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo, ou na respectiva contratação de serviço de transporte interestadual.
Fundamento: Artigo 168, inciso IX, alínea "a", c/c o inciso XV, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.


 

Dia: 23

ICMS-ES - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintes
SETEMBRO/2009
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar as informações relativas às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outra refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos previstos em Ato Cotepe.
Fundamento: Alínea "b" do inciso V e caput do Artigo 257, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002; Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37, de 21.11.2008.

Nota:
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.


 

 

Dia: 26

ICMS-ES - FUNDAP
SETEMBRO/2009
O imposto deve ser recolhido, nos termos da legislação tributária, até o 26º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações realizadas ao abrigo da Lei 2.508/1970 (ICMS/FUNDAP), observado o seguinte:
a) nos meses em que o 26º dia não for considerado dia útil bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no último dia útil bancário imediatamente anterior; ou
b) no mês de Fevereiro, excepcionalmente, o recolhimento deverá ser efetuado até o antepenúltimo dia útil bancário do mês.
Fundamento: Artigo 168, inciso XVI, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.

Nota:
Foi prorrogado para 29.05.09, o prazo de recolhimento do imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei que instituiu o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, apurado no mês de abril de 2009.
Fundamento: Art.1.074 do do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.


 

 

Dia: 30

ICMS-ES - Memorando de Exportação
SETEMBRO/2009
O destinatário-exportador deverá encaminhar a 3ª via do memorando de exportação à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
Fundamento: Artigo 376, § 3º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002


 

ICMS-ES - Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - UPED - Arquivo Magnético
SETEMBRO/2009
O contribuinte deverá enviar à SEFAZ, utilizando o software de Transmissão Eletrônica de Dados - TED, até o último dia útil de cada mês, arquivo magnético único e validado pelo software Validador atualizado, ambos os softwares disponíveis na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, referente à totalidade das operações de entrada e de saída, e das aquisições e prestações realizadas no mês anterior, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

Nota:
A obrigação de entrega do arquivo magnético citado aplica-se, inclusive, ao contribuinte que não realizou nenhuma operação ou prestação no período informado, hipótese em que o arquivo magnético deverá conter apenas os registros "10", "11", e "90".
Fundamento: Artigo 703, §§ 5º e 6º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002.