Estadual - CE
Mês: 10/2009

Dia: 01

ICMS-CE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista - TRR
SETEMBRO/09
O Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37 de 21.11.2008.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.


 

 

Dia: 05

ICMS-CE - Operações com Sucata - Entrada
SETEMBRO/2009
O recolhimento do imposto será efetuado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, até o 5º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto substituído.
Fundamento: Inciso I, do artigo 647 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.


 

ICMS-CE - Recolhimento pela Emissão da Nota Fiscal de Entrada
SETEMBRO/2009
Nos casos em que a legislação exija a emissão da nota fiscal em entrada, o imposto deverá ser recolhido, até o 5º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria.
Fundamento: Inciso III do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.


ICMS-CE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído
SETEMBRO/09
O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37 de 21.11.2008.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.


 

Dia: 06

ICMS-CE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador
SETEMBRO/09
O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37 de 21.11.2008.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.


 

ICMS-CE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte Substituto
SETEMBRO/09
O contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37 de 21.11.2008.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.


 

Dia: 09

ICMS-CE - Substituição Tributária - Saída de Mercadoria - Operações Internas e Interestaduais
SETEMBRO/2009
Nas operações internas e interestaduais objeto de convênio ou protocolo, o imposto deverá ser recolhido, até o 9º dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos.
Fundamento: Inciso II, do artigo 437, do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.


 

 

Dia: 10

ICMS-CE - Prestadores de Serviço Público de Telecomunicação - Arquivo Magnético
SETEMBRO/2009
A empresa de telecomunicação, que prestar serviço em mais de uma unidade federada e que imprima e emita Notas Fiscais de Serviço de Comunicação e Telecomunicações, em uma única via, na forma do § 6º do artigo 800 do RICMS deverá enviar os dados relativos ao faturamento das prestações e operações realizadas no Estado do Ceará, em meio magnético, até o 10 dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ao Núcleo de Execução de Administração Tributária - NEXAT, da circunscrição fiscal da prestadora.
Fundamento: Inciso II, § 9, do artigo 800, do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.


 

 

Dia: 13

ICMS-CE - Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará - FUNEDES
SETEMBRO/2009
As contribuições de empresas interessadas em participar dos programas estaduais de investimento em infra-estrutura e em ações sociais, relativas ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNEDES, serão recolhidas no 10º dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto e nas demais hipóteses, nos prazos de recolhimento do imposto, previstos na legislação do ICMS.
Fundamento: Lei Complementar nº 39, de 23/01/2004.

Nota:
O recolhimento da contribuição ocorrerá em Documento de Arrecadação Estadual, com código de receita específico do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social.


 

ICMS-CE - Operações com Lagosta, Camarão e Pescado
SETEMBRO/2009
Nas operações com lagosta, camarão e pescado, o recolhimento do imposto apurado, será efetuado, até o dia 10 do mês subseqüente ao do encerramento do diferimento.
Fundamento: § 2º, do artigo 628 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.


ICMS-CE - Operações de Vendas Fora do Estabelecimento - Demonstrativo de Operações Realizadas
3º TRIMESTRE/09
Nas operações de vendas fora do estabelecimento, o contribuinte encaminhará ao Núcleo de Execução da Administração Tributária da sua circunscrição fiscal, demonstrativo das operações realizadas contendo quantidade, especificação e valor das saídas a negociar, bem como os números das notas fiscais utilizadas como "Manifesto" e quantidade, especificação e valor das mercadorias efetivamente comercializadas, e os números das notas fiscais englobalizadoras, até o dia 10 do mês subseqüente a cada trimestre.
Fundamento: Inciso I e II, do artigo 712 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.


ICMS-CE - Operações Realizadas por Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica - Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS
SETEMBRO/2009
A Companhia Energética do Ceará (COELCE), remeterá cópia do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), ao órgão local do seu domicílio fiscal, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento: § 4º, do artigo 723 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.


ICMS-CE - Substituição Tributária - Entrada de Mercadoria - Operações Internas
SETEMBRO/2009
O imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, deverá ser recolhido, até o décimo dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria.
Fundamento: Inciso I, do artigo 437, do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.


ICMS-CE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas bases
SETEMBRO/09
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37 de 21.11.2008.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.


ICMS-CE - Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%)
SETEMBRO/2009
As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
Fundamento: Inciso II, do artigo 788, do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.


 

Dia: 15

ICMS - CE - Empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições, ou a elas equiparadas - DIEF
SETEMBRO/2009
As empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições, ou a elas equiparadas, regularmente constituídas e inscritas no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, que tenham como base de seu negócio jurídico o faturamento de empresas locatárias, contribuintes do ICMS, deverão enviar a DIEF, até o 15º dia do mês subsequente ao da apuração dos dados.
Fundamento: Art. 1º e art. 3º da Instrução Normativa nº 15 de 16.04.2009.

Nota:
- Deverão cumprir esta exigência as empresas que possuírem mais de 5 contribuintes do ICMS, regularmente inscritos no CGF, da Secretaria da Fazenda, instalados nas dependências do respectivo empreendimento.
- A DIEF relativa aos meses de janeiro a abril de 2009, deverá ser enviada até 31.05.2009.


 

ICMS-CE - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF
SETEMBRO/2009
O estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda para confeccionar documentos fiscais, deverá entregar ao órgão local do seu domicílio fiscal, o documento Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, até o dia 15 do mês subseqüente ao da confecção dos documentos e/ou formulários contínuos impressos.
A entrega da DIDF é obrigatória, mesmo que não haja confecção de documentos fiscais no período.
Fundamento: Artigo 284, do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997, e o artigo 3º da Portaria nº 136, 15/10/1993.

Nota:
A entrega da DIDF é obrigatória, mesmo que não haja confecção de documentos fiscais no período.


ICMS-CE - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF - Mensal
SETEMBRO/2009
O contribuinte enquadrado no regime de pagamento normal (NL) e de empresa de pequeno porte (EPP) deverá apresentar mensalmente a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF até o 15º dia do mês subseqüente ao período de apuração do ICMS.
Fundamento: Artigo 4º, inciso I da Instrução Normativa nº 14 de 2005 de 07/06/2005.


ICMS-CE - Documento Informativo de Vendas - DIV
SETEMBRO/2009
O contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF que efetuar operações relativas ao ICMS, às prefeituras, câmaras municipais e órgãos da Administração direta, indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Ceará, deverá entregar o Documento Informativo de Vendas - DIV à Coletoria ou Posto de Arrecadação do seu domicílio fiscal, até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações realizadas, acompanhada de uma via dos documentos fiscais quando exigidos pela legislação.
Fundamento: Artigo 283 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31.07.1997.


ICMS-CE - Guia Informativa de Documentos Fiscais - GIDEC
SETEMBRO/2009
A Guia Informativa de Documentos Fiscais emitidos ou Cancelados - GIDEC, deverá ser entregue ao órgão local do domicílio fiscal, por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais, podendo a entrega ser por meio magnético (disquete) ou eletrônico, , em qualquer Núcleo de Execução - NEXAT, ou por meio do SefazNET, até o dia 15 do mês subseqüente ao da emissão dos documentos.
Fundamento: Artigo 282 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31.07.1997; artigo 2º da Instrução Normativa nº 7 de 09.02.2001.


 

Dia: 20

ICMS-CE - Demais Contribuintes Inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF)
SETEMBRO/2009
Os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão recolher o imposto até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso II do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.

Nota:
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2008 a novembro de 2009, os tributos devidos pelos demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão ser pagos até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento:Inciso II artigo 1º do Decreto nº 29.591 de 23/12/2008.

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, os tributos devidos pelos demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão ser pagos até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso II do artigo 1º do Decreto nº 29.149 de 07/01/2008.

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2006 a novembro de 2007, os tributos devidos pelos demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão ser pagos até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento:Inciso II do artigo 1º do Decreto nº 28.589 de 04/01/2007.

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2005 a novembro de 2006, os tributos devidos pelos demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão ser pagos até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso II do artigo 1º do Decreto nº 28.066 de 28/12/2005.

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2004 a novembro de 2005, os tributos devidos pelos demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) deverão ser pagos até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso II do artigo 1º do Decreto nº 27.670 de 23/12/2004.


 

ICMS-CE - Operações Realizadas por Estabelecimento de Construção Civil e Assemelhados
JUNHO/09
Os estabelecimentos de construção civil e assemelhados, deverão recolher o ICMS no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco para efeito de recolhimento até o 20º dia do 4º mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: § 1º, do artigo 725 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.

Nota:
A partir de Agosto de 2006 a data do recolhimento do imposto foi alterada de até 10º dia do 5º mês subsequente, para 20º dia do quarto mês subsequente, conforme Decreto nº 28.346/2006.


ICMS-CE - Substituição Tributária
SETEMBRO/2009
Os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 10º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento.
Fundamento: Inciso I do artigo 437 e artigo 548-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31.07.1997.

Nota:
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2008 a novembro de 2009, os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento.
Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 29.591 de 23/12/2008.

- Excepcionalmente, em razão de deflagração de greve no setor bancário, em relação aos contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, os tributos com vencimento até o 20º dia do mês de outubro poderão ser recolhidos até o dia 23/10/2008.
Fundamento: Inciso II do artigo 1º do Decreto nº 29.499 de 21.10.2008.

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 4771-7/01, 4771-7/03 e 4771-7/02, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento.
Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 29.149 de 07.01.2008.

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2006 a novembro de 2007, os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 5241-8/01, 5241-8/02 e 5241-8/03, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento.
Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 28.589 de 04.01.2007.

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2005 a novembro de 2006, os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados nas CNAEs-Fiscal 5241-8/01, 5241-8/02 e 5241-8/03, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento.
Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 28.066 de 28.12.2005.

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2004 a novembro de 2005, os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI, Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados na CNAE-Fiscal 5241-8/01, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97, deverão recolher o imposto, até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento.
Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 27.670 de 23.12.2004.


ICMS-CE - Substituição Tributária - Contribuintes Credenciados a Recolherem o Imposto em Seus Domicílios Fiscais
SETEMBRO/2009
Os contribuintes credenciados a recolherem o imposto em seus domicílios fiscais, deverão recolher o imposto até o 10º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação.
Fundamento: Inciso I do artigo 437 e artigo 548-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31.07.1997.

Nota:
- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2008 a novembro de 2009, em relação aos contribuintes substitutos credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, o pagamento deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação.
Fundamento: Inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 29.591 de 23/12/2008.

- Excepcionalmente, em razão de deflagração de greve no setor bancário, em relação aos contribuintes substitutos enquadrados nos regimes de ICMS Antecipado ou nos de substituição tributária que não sejam por entradas no estabelecimento, estando incluídos os credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, os tributos com vencimento até o 20º dia do mês de outubro poderão ser recolhidos até o dia 23.10.2008.
Fundamento: Inciso III do artigo 1º do Decreto nº 29.499 de 21.10.2008.

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, em relação aos contribuintes substitutos credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, o pagamento deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação.
Fundamento: Inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 29.149 de 07.01.2008.

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2006 a novembro de 2007, em relação aos contribuintes substitutos credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, o pagamento deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação.
Fundamento: Inciso IV do artigo 1º, do Decreto nº 28.589 de 04.01.2007.

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2005 a novembro de 2006, em relação aos contribuintes substitutos credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, o pagamento deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação.
Fundamento: Inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 28.066 de 28.12.2005.

- Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2004 a novembro de 2005, em relação aos contribuintes substitutos credenciados para recolhimento do imposto em seus domicílios fiscais, o pagamento deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação.
Fundamento: Inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 27.670 de 23.12.2004.


 

Dia: 23

ICMS-CE - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintes
SETEMBRO/09
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: Inciso III, § 1º da Cláusula Vigésima Sexta do Convênio ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37 de 21.11.2008.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.


 

 

Dia: 30

ICMS-CE - Estabelecimento Industrial ou Agropecuário
SETEMBRO/2009
O estabelecimento industrial ou agropecuário deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso I do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.569 de 31/07/1997.

Nota:
- Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2008 a novembro de 2009, os tributos deverão ser pagos até o 31º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos meses de janeiro, quando deverão ser pagos até 27/02/2009, e novembro, quando deverão ser pagos até 30/12/2009.
Fundamento: Inciso I do artigo 1º do Decreto nº 29.591 de 23/12/2008.

- Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008, os tributos deverão ser pagos até o 30º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos meses de janeiro, quando deverão ser pagos até 29/02/2008, e novembro, quando deverão ser pagos até 30/12/2008.
Fundamento: Inciso I do artigo 1º do Decreto nº 29.149 de 07/01/2008.

- Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2006 a novembro de 2007, os tributos deverão ser pagos até o 30º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos meses de janeiro, quando deverão ser pagos até 28/02/2007, e novembro, quando deverão ser pagos até 28/12/2007.
Fundamento: Inciso I, do artigo 1º, do Decreto nº 28.589 de 04/01/2007.

- Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2005 a novembro de 2006, os tributos deverão ser pagos até o 30º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos meses de janeiro, quando deverão ser pagos até 24/02/2006, e novembro, quando deverão ser pagos até 27/12/2006.
Fundamento: Inciso I do artigo 1º do Decreto nº 28.066 de 28/12/2005.

- Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos entre os meses de dezembro de 2004 a novembro de 2005, os tributos deverão ser pagos até o 30º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos meses de janeiro, quando deverão ser pagos até 28/02/2005, e novembro, quando deverão ser pagos até 29/12/2005.
Fundamento: Inciso I do artigo 1º do Decreto nº 27.670 de 23/12/2004.


 

ICMS-CE - Operações com Algodão em Caroço - Informações Fiscais
SETEMBRO/2009
Os estabelecimentos industriais e beneficiadores, nas operações com algodão em caroço, deverão remeter, até o último dia do mês subseqüente, à repartição fiscal de seu domicílio, relação discriminativa contendo números e datas das notas fiscais de aquisição e quantidades das respectivas matérias-primas e números e datas das notas fiscais de saídas e respectivas quantidades dos produtos industrializados.
Fundamento: Inciso I e II, do artigo 574 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.

Nota:
De acordo com o parágrafo único do artigo 75 do RICMS-CE, quando o prazo de vencimento do ICMS esteja previsto para o último dia do mês, no qual, por qualquer motivo, não funcione agência bancária localizada no domicílio fiscal do contribuinte, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior.


ICMS-CE - Transporte Aéreo - Complemento
SETEMBRO/2009
As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão efetuar o recolhimento do imposto parcialmente, sendo a 1ª parcela em percentual não inferior a 70% do valor do ICMS devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
Fundamento: Inciso II, do artigo 788 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.


ICMS-CE - Transporte Aéreo - Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS
SETEMBRO/2009
As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão emitir, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS.
Fundamento: Artigo 778 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.


ICMS-CE - Transporte Aéreo - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM
SETEMBRO/2009
As empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverão apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento: Inciso I, artigo 788 do RICMS, aprovado pelo Decreto 24.569, de 31/07/1997.