Estadual - BA
Mês: 10/2009

Dia: 01

ICMS-BA - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista - TRR
SETEMBRO/09
O Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: § 6º do Art. 512-A do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97 e Inciso I do § 1º da cláusula vigésima sexta do Conv. ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 11 de 10.06.2008.

Nota:
Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 17/2007.


 

 

Dia: 05

ICMS-BA - Café Cru em Grão - período de apuração entre os dias 21 e o último dia do mês anterior.
3º DECÊNDIO SETEMBRO/09
O imposto será recolhido nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de mercadorias ou de cereais, pelo Governo Federal, e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, efetuadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., até o dia 5, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último dia do mês anterior.
Fundamento: Artigos 132-A, inciso I; e 487, inciso II, alínea "a", item 3, do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.


 

ICMS-BA -Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte Substituído
SETEMBRO/09
O contribuinte que tiver recebido combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: § 6º do Art. 512-A do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97 e Inciso II do § 1º da cláusula vigésima sexta do Conv. ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 11 de 10.06.2008.

Nota:
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 17/2007.


 

Dia: 06

ICMS-BA - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador
SETEMBRO/09
O contribuinte importador de combustíveis deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: § 6º do Art. 512-A do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97 e Inciso IV do § 1º da cláusula vigésima sexta do Conv. ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 11 de 10.06.2008.

Nota:
Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 17/2007.


 

ICMS-BA - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte Substituto
SETEMBRO/09
O contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: § 6º do Art. 512-A do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97 e Inciso III do § 1º da cláusula vigésima sexta do Conv. ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 11 de 10.06.2008.

Nota:
Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 17/2007.


 

Dia: 07

ICMS-BA - Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) - Faturamento superior a R$ 2.400.000,00
SETEMBRO/09
Os contribuintes que apuram o imposto pelo regime normal ou pelo regime de apuração em função da receita bruta, com faturamento no ano anterior superior a R$ 2.400.000,00 deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) até o dia 7 de cada mês subseqüente ao da referência.
Fundamento: Inciso I § 3º do Art. 333 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.

Nota:
Os contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos, bem como os que utilizarem regime especial de escrituração centralizada e os enquadrados na CNAE- Fiscal como empresa de transporte ou de telecomunicações deverão apresentar a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA), juntamente com a DMA no mesmo prazo acima.


 

 

Dia: 09

ICMS-BA - Contribuintes sujeitos ao regime de apuração em função da receita bruta
SETEMBRO/09
O recolhimento do ICMS será feito até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores pelos contribuintes que optarem pelo regime de apuração do imposto em função da receita bruta.
Fundamento: Inciso I Alínea "b" do Artigo 124 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.


 

ICMS-BA - Contribuintes Sujeitos ao Regime Normal de Apuração
SETEMBRO/09
Os estabelecimentos, inscritos na condição de contribuintes normais, sujeitos ao regime normal de apuração do imposto deverão recolher o ICMS até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento: Inciso I Alínea "a" do Artigo 124 e Artigo 132 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.

Nota:
Os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto incluirão o valor da diferença de alíquotas no cômputo dos débitos fiscais do período.


ICMS-BA - Diferimento - Fato impeditivo do termo Final do benefício
SETEMBRO/09
No caso de imposto cujo lançamento tiver sido diferido, o recolhimento será feito pelo responsável até o dia 9 do mês subseqüente ao fato ou ocorrência que houver impossibilitado a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento.
Fundamento: Inciso IV § 1º do Art. 348 e Art. 127 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.


ICMS-BA - Prestações de serviço de transporte - Pagamento antecipado
SETEMBRO/09
Havendo reajustamento do valor do serviço de transporte interestadual, prestado por por empresa transportadora não inscrita no Estado da Bahia, depois de iniciado ou de prestado o serviço, tendo o ICMS sido pago por antecipação, a empresa transportadora estabelecida e inscrita em Unidade da Federação diversa da do início da prestação, recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), a diferença entre o imposto devido à unidade federada do início da prestação e o imposto pago antecipadamente, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
Fundamento: § 3º do Artigo 134 e Item 2, alínea "b", inciso III do Artigo 381 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.


ICMS-BA - Recolhimento do imposto em virtude de responsabilidade solidária
SETEMBRO/09
Nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores ou extratores não equiparados a comerciantes ou industriais, sendo o estabelecimento destinatário comerciante, industrial ou cooperativa inscritos na condição de contribuinte normal, o destinatário, na condição de responsável solidário, recolherá o imposto até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Parágrafo Único e inciso II Artigo 129 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.

Nota: A exigência acima:
a) é extensiva, também, ao imposto devido pela prestação do serviço de transporte efetuado por autônomo ou em veículo de transportador não inscrito, quando o destinatário for o contratante do serviço, na condição de responsável por substituição; e
b) não se aplica a operação ou prestação em que o lançamento do ICMS deva ser efetuado em momento subseqüente por depender de um evento futuro, hipótese em que se observarão as normas atinentes ao diferimento ou à suspensão, conforme o caso.


ICMS-BA - Substituição tributária por antecipação - Imposto devido a outra Unidade da Federação
SETEMBRO/09
O responsável, em decorrência de substituição tributária por antecipação, deverá recolher o imposto retido devido a outra Unidade da Federação, até o dia 9 do mês subseqüente ao da operação.
Fundamento: Inciso III do Artigo 126 e § 1º do Artigo 376 ambos do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.

Nota:
A exigência acima não será observada caso haja determinação de outros prazos nos Convênios e Protocolos celebrados entre o Estado da Bahia e as demais Unidades Federadas.


 

Dia: 13

ICMS-BA - Comunicação de Entrega de ECF
SETEMBRO/09
A empresa credenciada a intervir em Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que promover a saída do equipamento deverá comunicar a ocorrência ao fisco de seu domicílio fiscal até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação.
Fundamento: Caput e § 1º do Artigo 824-R do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.

Nota:
A exigência acima não se aplica: à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica por credenciada e às saídas em operações interestaduais promovidas pelo fabricante ou importador ou revendedor de ECF.


 

ICMS-BA - Fabricantes de massas alimentícias, biscoito ou bolachas - Recolhimento antecipado - Recebimento de farinha ou mistura de farinha de trigo
SETEMBRO/09
Os estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que adquirirem a qualquer título farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo poderão, mediante e na forma prevista em Regime Especial, apurar o imposto relativo a antecipação tributária das mercadorias oriundas do exterior ou de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/00 e reapurar o imposto pago por antecipação nas aquisições oriundas de Estados signatários do referido Protocolo, devendo o imposto ser recolhido até o 10º dia do mês subseqüente a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Fundamento: Artigo 506-E do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.


ICMS-BA - Prestações de Serviços de Comunicação
SETEMBRO/09
O imposto será recolhido nas prestações de serviços de comunicação, referentes a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação, observado o disposto no artigo 569-A do RICMS/BA.
Fundamento: Inciso II Artigo 132-A do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.


ICMS-BA - Recolhimento do Imposto por Antecipação - Recebimento de Farinha de Trigo ou de Mistura
SETEMBRO/09
O imposto será recolhido por antecipação, tratando-se de recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, ou ainda, até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, desde que o contribuinte esteja autorizado mediante regime especial e, tratando-se de operação interestadual, tenha sido realizada com a transmissão eletrônica dos dados referentes a respectiva nota fiscal.
Fundamento: Inciso VIII do Artigo 125 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.


ICMS-BA - Recolhimento do Imposto por Antecipação - Recebimento de Trigo em Grãos
AGOSTO/09
O responsável solidário destinatário ou adquirente industrial moageiro que receber trigo em grãos, deverá recolher o imposto por antecipação até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao mês do recebimento.
Fundamento: Alínea "a" Inciso VII do Artigo 125 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.


ICMS-BA - Substituição Tributária - Guia nacional de informação e apuração ICMS-GIA/ST
SETEMBRO/09
Os sujeitos passivos por substituição inscritos no cadastro estadual na condição de Contribuinte Substituto (CS) remeterão à SEFAZ/BA, mensalmente, até o dia 10, a Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST).
Fundamento: Caput do Artigo 337-A do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.


ICMS-BA - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas bases
SETEMBRO/09
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: § 6º do Art. 512-A do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97 e Inciso V-a do § 1º da cláusula vigésima sexta do Conv. ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 11 de 10.06.2008.

Nota:
Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 17/2007.


 

Dia: 15

ICMS-BA - Arquivo Magnético - Substituição Tributária - Operações interestaduais
SETEMBRO/09
O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade da Federação de destino, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57, de 28/06/1995, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações.
Fundamento: Inciso I e caput do Artigo 378 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.


 

ICMS-BA - Café Cru em Grão - período de apuração entre os dias 01 e 10 de cada mês.
1º DECÊNDIO DE OUTUBRO/09
O imposto será recolhido nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de mercadorias ou de cereais, pelo Governo Federal, e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, efetuadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., até o dia 15, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 1º e o dia 10 de cada mês.
Fundamento: Inciso I do Artigo 132-A e Item 1, alínea "a", inciso II do Artigo 487 ambos do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.


ICMS-BA - Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) - Faturamento igual ou inferior a R$ 2.400.000,00
SETEMBRO/09
Os contribuintes que apuram o imposto pelo regime normal ou pelo regime de apuração em função da receita bruta, empresas com faturamento no ano anterior igual ou inferior a R$ 2.400.000,00, deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) até o dia 15 de cada mês subseqüente ao de referência.
Fundamento: Inciso II § 3º do Art. 333 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.

Nota:
Os contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos, bem como os que utilizarem regime especial de escrituração centralizada e os enquadrados na CNAE- Fiscal como empresa de transporte ou de telecomunicações deverão apresentar a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA), juntamente com a DMA no mesmo prazo acima.


ICMS-BA - SEPD - Inscrição Estadual com algarismo final 1, 2 e 3
SETEMBRO/09
O contribuinte usuário de Sistema eletrônico de Processamento de Dados (SEPD), que tenha a inscrição estadual com algarismo final 1, 2 ou 3, deverá entregar o arquivo referente ao movimento econômico de cada mês até o dia 15 do mês subseqüente.
Fundamento: Inciso I do Artigo 708-A do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.

Nota:
O arquivo acima exposto deverá ser entregue via Internet através do programa Validador/Sintegra, que disponibilizará para impressão o Recibo de Entrega de Arquivo Magnético chancelado eletronicamente após a transmissão; ou na repartição fazendária.


ICMS-BA - Substituição Tributária por Antecipação - Operações com Mercadorias
SETEMBRO/09
O imposto a ser recolhido pelo responsável em decorrência de substituição tributária por antecipação será pago, relativamente às operações com mercadorias, até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações, quando a substituição tributária decorrer de saídas de mercadorias do estabelecimento.
Fundamento: Inciso I do Artigo 126 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.


ICMS-BA - Substituição Tributária por Antecipação - Prestações de Serviços de Transporte
SETEMBRO/09
O imposto a ser recolhido pelo responsável em decorrência de substituição tributária por antecipação será pago, relativamente às prestações de serviços de transporte em que seja atribuída a terceiro a responsabilidade pela retenção do imposto, até o dia 15 do mês subseqüente ao das prestações.
Fundamento: Inciso II do Artigo 126 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.


 

Dia: 20

ICMS - BA - Diferencial de Alíquotas - Contribuintes optantes pelo regime de apuração em função da receita bruta
SETEMBRO/09
Os contribuintes optantes pelo regime de apuração em função da receita bruta realizarão o pagamento da diferença de alíquotas até o dia 20 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Fundamento: Alíneas "a" e "b" Inciso II do Artigo 131 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.


 

ICMS-BA - Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD)
SETEMBRO/09
Os contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento deverão apresentar, até o dia 20 do mês subseqüente ao das operações referentes a mercadorias com ICMS diferido, o documento Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD).
Fundamento: Artigo 337, § 2º do Artigo 350 e Artigo 351 todos do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.

Nota:
A DMD será enviada com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, mesmo que não tenham ocorrido operações com ICMS diferido no período considerado.


ICMS-BA - Diferencial de Alíquotas - Construção Civil - Contribuinte especial - Inscrição indevida
SETEMBRO/09
A empresa de Construção Civil, inscrita indevidamente no Cadastro de Contribuintes Especiais, deverá recolher, por ocasião das aquisições interestaduais de bem do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, até o dia 20 do mês seguinte à respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento.
Fundamento: Inciso V do Artigo 131 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.


ICMS-BA - Diferencial de Alíquotas - Contribuintes dispensados da escrituração fiscal
SETEMBRO/09
Os contribuintes dispensados de escrituração fiscal, realizarão o pagamento da diferença de alíquotas até o dia 20 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Fundamento: Inciso IV do Artigo 131 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.


ICMS-BA - Diferencial de Alíquotas - Produtores e Extratores
SETEMBRO/09
O pagamento da diferença de alíquotas será feito até o dia 20 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, pelos produtores e extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais.
Fundamento: Inciso III do Artigo 131 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.


ICMS-BA - Prestação de Serviço de Telecomunicação, produção ou distribuição de energia elétrica e refino de petróleo - saldo remanescente
SETEMBRO/2009
As empresas que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, de produção ou distribuição de energia elétrica e de refino de petróleo, deverão recolher o saldo remanescente, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, até o dia 20 do mês subseqüente, deduzindo-se a parcela recolhida do período de 1 a 20 do mês relativo ao período de apuração.
Fundamento: Inciso II do Artigo 1º do Decreto Estadual 9.250 de 26.11.2004.


ICMS-BA - SEPD - Inscrição Estadual com algarismo final 4, 5 e 6
SETEMBRO/09
O contribuinte usuário de Sistema eletrônico de Processamento de Dados (SEPD), que tenha a inscrição estadual com algarismo final 4, 5 ou 6, deverá entregar o arquivo referente ao movimento econômico de cada mês até o dia 20 do mês subseqüente.
Fundamento: Inciso II do Artigo 708-A do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.

Nota:
O arquivo acima exposto deverá ser entregue via Internet através do programa Validador/Sintegra, que disponibilizará para impressão o Recibo de Entrega de Arquivo Magnético chancelado eletronicamente após a transmissão; ou na repartição fazendária.


 

Dia: 23

ICMS-BA - Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintes
SETEMBRO/09
A refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Fundamento: § 6º do Art. 512-A do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97 e Inciso V-b do § 1º da cláusula vigésima sexta do Conv. ICMS nº 110 de 28.09.2007 e Ato COTEPE/ICMS nº 11 de 10.06.2008.

Nota:
Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 17/2007.


 

 

Dia: 26

ICMS-BA - Antecipação Tributária nas Entradas de Mercadorias Oriundas de outras Unidades da Federação - Prazo Especial
SETEMBRO/09
O contribuinte deverá recolher o imposto antecipado até o dia 25 do mês subseqüente, contados da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, quando procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, decorrentes das seguintes operações: a) de entrada de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação pela legislação estadual interna, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subseqüentes; b) de importação do exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subseqüentes; c) de entrada de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo; d) de entradas de mercadorias destinadas a farmácias, drogarias e casas de produtos naturais; e) com aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé destinados ao abate, relativamente a antecipação tributária dos produtos comestíveis resultantes; e f) com mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação prevista em convênio ou protocolo com a unidade federada de origem, quando; f.1) o contribuinte substituto não fizer a retenção do imposto ou efetuá-la em valor inferior ao estabelecido no acordo; f.2) os valores referentes ao frete ou seguro não forem conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária; f.3) nos casos em que a MVA estabelecida pelo acordo interestadual seja inferior à prevista para as operações internas e f.4) houver previsão de pauta fiscal, para as operações relativas à substituição tributária, se esta for superior à base de cálculo estabelecida no acordo interestadual.
Fundamento: § 7º do Artigo 125 do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997 e Alínea "b," Inciso I do Artigo 1º da Portaria nº 114 de 27.02.2004.

Nota:
Os contribuintes inscrito no CAD-ICMS devem preencher os seguintes requisitos: a) possuam estabelecimento em atividade há mais de seis meses e estejam adimplentes com as obrigações principais e acessórias relacionadas ao recolhimento do imposto.


 

ICMS-BA - Café Cru em Grão - período de apuração entre os dias 11 e 20 de cada mês
2º DECÊNDIO DE OUTUBRO/09
O imposto será recolhido nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de mercadorias ou de cereais, pelo Governo Federal, e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, efetuadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., até o dia 25, relativamente às Notas Fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dia 11 e o dia 20 de cada mês.
Fundamento: Inciso I do Artigo 132-A e Item 2, alínea "a", inciso II, do Artigo 487, ambos do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto 6.284, de 14/03/1997.


ICMS-BA - SEPD - Inscrição Estadual com algarismo final 7 e 8
SETEMBRO/09
O contribuinte usuário de Sistema eletrônico de Processamento de Dados (SEPD), que tenha a inscrição estadual com algarismo final 7 e 8 deverá entregar o arquivo referente ao movimento econômico de cada mês até o dia 25 do mês subseqüente.
Fundamento: Inciso III do Artigo 708-A do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.

Nota:
O arquivo acima exposto deverá ser entregue via Internet através do programa Validador/Sintegra, que disponibilizará para impressão o Recibo de Entrega de Arquivo Magnético chancelado eletronicamente após a transmissão; ou na repartição fazendária.


 

Dia: 28

ICMS-BA - Serviço de telecomunicação/Produção-distribuição de energia elétrica/Refino de petróleo - período de 1 a 20 ou 80% do imposto devido
OUTUBRO/09
As empresas que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, de produção ou distribuição de energia elétrica e de refino de petróleo, deverão recolher o ICMS relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas no período de 1 a 20 até o antepenúltimo dia útil do mês ou 80% do total do imposto devido no mês imediatamente anterior.
Fundamento: Inciso I do Artigo 1º do Decreto Estadual 9.250 de 26.11.2004.


 

 

Dia: 30

ICMS-BA - SEPD - Inscrição Estadual com algarismo final 9 e 0
SETEMBRO/09
O contribuinte usuário de Sistema eletrônico de Processamento de Dados (SEPD), que tenha a inscrição estadual com algarismo final 9 e 0 deverá entregar o arquivo referente ao movimento econômico de cada mês até o dia 30 do mês subseqüente.
Fundamento: Inciso IV do Artigo 708-A do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14.03.1997.

Nota:
O arquivo acima exposto deverá ser entregue via Internet através do programa Validador/Sintegra, que disponibilizará para impressão o Recibo de Entrega de Arquivo Magnético chancelado eletronicamente após a transmissão; ou na repartição fazendária.