Estadual - PI
Mês: 03/2010

Dia: 09

ICMS-PI - Substituição Tributária - Contribuintes Situados em Outras Unidades da Federação
FEVEREIRO/10
Os contribuintes substitutos tributários situados em outras Unidades da Federação, exceto aqueles em relação aos quais Convênios e Protocolos estabeleçam período diverso (Convênio ICMS nº 75/94), deverão recolher o imposto devido, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção.
Fundamento: Inciso XXIX, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.

Nota:
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Alínea "b", Inciso XXX do Artigo 87.


 

Dia: 10

ICMS-PI - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF
FEVEREIRO/10
Os contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, deverão entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, por meio eletrônico, através da internet, até o dia 10 do mês subseqüente ao período de apuração.
Fundamento: Artigo 2º do Decreto nº 12.436 de 28.11.2006.

Notas:
- Foi prorrogado para até o dia 14.09.07 o prazo para entrega da DIEF à repartição fazendária estadual, referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto/2007.
- Foi prorrogado para até o dia 13.04.07 o prazo para entrega da DIEF à repartição fazendária estadual, referente aos fatos geradores ocorridos no mês de março/2007.


 

ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviço de Comunicação Não Medidos
FEVEREIRO/10
Nas prestações de serviços de comunicação não medidos, envolvendo diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos e em partes iguais, o imposto deverá ser recolhido, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia 10 do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos (Convênio ICMS nº 47/00).
Fundamento: § 13º e Alínea "d", Inciso I do Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.

Notas:
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008).
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 4-A, Alínea "g", Inciso I, Artigo 87.


ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços de Comunicação
FEVEREIRO/10
O estabelecimento prestador de serviço de comunicação, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o dia 10 do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por ele.
Fundamento: Alínea "d", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.

Notas:
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 5, Alínea "g", Inciso I, Artigo 87.


ICMS-PI - GIA-ST - Contribuinte localizado em outra Unidade da Faderação
FEVEREIRO/10
O contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, que efetuar a retenção do imposto, deverá remeter, mensalmente, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA/ST, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, através de transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, na forma do artigo 1.166 do RICMS/PI.
Fundamento: Artigos 1.165 e 1.166 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.

Notas:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Artigo 35-A e Anexo IX-B.


Dia: 15

ICMS-PI - Substituição Tributária - Arquivo Magnético - Contribuinte de outra Unidade da Federação
FEVEREIRO/10
O contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, que efetuar a retenção do imposto, deverá remeter mensalmente à Unidade de Fiscalização - Grupo de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda do Piauí, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizados zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 57/95, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações.
Fundamento: Inciso I, Artigo 1.165 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.

Notas:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Inciso I do Artigo 35.


 

ICMS-PI - Créditos Tributários - Parcelamento
PARCELA
O pagamento do crédito tributário, decorrente de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, poderá ser parcelado em até 60 vezes, devendo cada parcela, cujo valor não poderá ser inferior a 200 UFRs-PI, ser recolhida no dia 15 de cada mês subsequente ao do pagamento da 1ª parcela, independentemente da data da ocorrência do fato gerador ou da concessão do parcelamento.
Fundamento: Artigo 133 e § 2º do Artigo 134 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.

Notas:
- A 1ª parcela deverá ser paga até o 5º dia contado da data do pedido de parcelamento.
- Em relação à ME e EPP, cada parcela mínima será de 50 UFR-PI.
- Para os fatos geradores ocorridos até dezembro/2006, as parcelas acima eram recolhidas no dia 25 de cada mês. (Fundamento: Inciso II, § 2º, Artigo 89 do RICMS/89).
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Artigo 88 e §§ 2º e 3º, Artigo 89.


ICMS-PI - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF
FEVEREIRO/10
A Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, deverá ser apresentada ao órgão fazendário do local do domicílio fiscal do contribuinte, até o dia 15 do mês subseqüente ao período de referência.
Fundamento: § 3º, Artigo 1º da Portaria nº 191 de 15.09.1997.


ICMS-PI - Demais Pessoas Jurídicas
FEVEREIRO/10
As demais pessoas jurídicas, inscritas no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverão recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento.
Fundamento: Item 8, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.

Notas:
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008)
- Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 2, Alínea "l", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 3, Alínea "l", Inciso I, Artigo 87.


ICMS-PI - Diferimento do Imposto - Operações com os Produtos relacionados no Artigo 1.140 do RICMS/PI
FEVEREIRO/10
O pagamento do imposto diferido, mediante credenciamento do contribuinte, através de Regime Especial, relativo às operações com os produtos relacionados no artigo 1.140 e inciso III do artigo 1.142 do RICMS/PI, ou seja, aqueles sujeitos à antecipação do pagamento do imposto na primeira Unidade Fazendária do Piauí, por onde circularem, deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2007.
Fundamento: Inciso I, Artigo 1º da Portaria nº 566 de 23.10.95 e Artigo 10 do Decreto nº 12.436, de 28.11.06.

Notas:
- Para os fatos geradores até dezembro/2006, o pagamento diferido era até o 10º dia do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias.
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: produtos relacionados no inciso III do artigo 21 do RICMS.


ICMS-PI - Diferimento do Imposto - Operações Sujeitas à Antecipação Parcial do ICMS, na forma do Decreto 9.405/95
FEVEREIRO/10
O pagamento do imposto diferido, mediante credenciamento do contribuinte, através de Regime Especial, relativo às operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, na forma do Decreto 9.405/95 deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2007.
Fundamento: Inciso II, Artigo 1º da Portaria nº 566 de 23.10.95 e Inciso III, § 3º do Decreto nº 9.405 de 29.09.2005.

Nota:
- Para os fatos geradores até dezembro/2006, o pagamento diferido era até o dia 25 do mês subseqüente àquele em que ocorresse a entrada das mercadorias.


ICMS-PI - Empresas de Construção Civil - Aquisições Internas de Produtos Minerais
FEVEREIRO/10
O imposto devido pelas empresas de construção civil, inscritas no CAGEP, nas aquisições internas de produtos minerais, deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração.
Fundamento: Alínea "b", Inciso XXII, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.

Notas:
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008)
- Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que ocorresse a entrada das mercadorias. (Fundamento: Item 5, Alínea "b", Inciso XXIIII, Artigo 87 do RICMS/89)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 6, Alínea "b", Inciso XXIII, Artigo 87.


ICMS-PI - Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquota - Operações Interestaduais de Entradas de Mercadorias no Estabelecimento
FEVEREIRO/10
O imposto devido pelas empresas de construção civil, inscritas no CAGEP, a título de diferencial de alíquota, nas operações interestaduais de entradas de mercadorias no seu estabelecimento, para integrar o ativo imobilizado ou para o fornecimento em obras, inclusive contratadas, que execute sob sua responsabilidade, bem como de utilização de serviços de transporte vinculados a essas operações, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente a cada período de apuração.
Fundamento:Alínea "a", Inciso XXII, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.

Notas:
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês (Portaria nº 367/2008).
- Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 25 do mês subseqüente àquele em que ocorresse a entrada das mercadorias. (Fundamento: Item 6, Alínea "a", Inciso XXIIII, Artigo 87 do RICMS/89)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 7, Alínea "a", Inciso XXIII, Artigo 87.


ICMS-PI - Estabelecimento Comercial (Inclusive o Equiparado a Industrial pela Legislação do IPI)
FEVEREIRO/10
O estabelecimento comercial, inclusive o equiparado a industrial pela legislação do IPI, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento.
Fundamento: Item 1, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.

Notas:
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008)
- Para os fatos geradores ocorridos até dezembro/2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 2, Alínea "c", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 3, Alínea "c", Inciso I, Artigo 87.


ICMS-PI - Estabelecimento Extrator
FEVEREIRO/10
O estabelecimento extrator, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento.
Fundamento: Item 2, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.

Notas:
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008)
- Para os fatos geradores ocorridos até dezembro/2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 2, Alínea "b", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 3, Alínea "b", Inciso I, Artigo 87.


ICMS-PI - Estabelecimento Fornecedor de Alimentação e/ou Bebidas (Restaurantes, Bares e Similares)
FEVEREIRO/10
O estabelecimento fornecedor de alimentação e/ou bebidas (restaurantes, bares e similares), inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento.
Fundamento: Item 4, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.

Notas:
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008)
- Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subsequente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 2, Alínea "h", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 3, Alínea "h", Inciso I, Artigo 87.


ICMS-PI - Estabelecimento Industrial
FEVEREIRO/10
O estabelecimento industrial, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o dia 15 do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações, promovidas por ele.
Fundamento: Alínea "b", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.

Notas:
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008)
- Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 25 do mês subseqüente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 4, Alínea "d", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 5, Alínea "d", Inciso I, Artigo 87.


ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços Compreendidos na Competência Tributária dos Municípios
FEVEREIRO/10
O estabelecimento prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, e com indicação expressa da incidência do ICMS, definidos em Lei Complementar, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento.
Fundamento: Item 5, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.

Notas:
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008)
- Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 2, Alínea "i", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 3, Alínea "i", Inciso I, Artigo 87.


ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
FEVEREIRO/10
O estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (observado o disposto no § 6º do artigo 108 do RICMS/PI, relativamente aos prestadores de serviço de transporte aéreo), inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações e prestações promovidas por estabelecimento.
Fundamento: Item 3, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.

Notas:
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008)
- Para os fatos geradores ocorridos até dezembro/2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 2, Alínea "e", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 3, Alínea "e", Inciso I, Artigo 87.


ICMS-PI - Estabelecimento Prestador de Serviços Não Compreendidos na Competência Tributária dos Municípios
FEVEREIRO/10
O estabelecimento prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento.
Fundamento: Item 6, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.

Notas:
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008)
- Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subsequente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 2, Alínea "j", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 3, Alínea "j", Inciso I, Artigo 87.


ICMS-PI - Estabelecimento Produtor
FEVEREIRO/10
O estabelecimento produtor, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento.
Fundamento: Item 7, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.

Notas:
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008)
- Para os fatos geradores ocorridos até dezembro/2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do segundo mês subsequente a cada período de apuração. (Fundamento: Item 3, Alínea "a", Inciso I, Artigo 87 do RICMS/89)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Item 4, Alínea "a", Inciso I, Artigo 87.


ICMS-PI - Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP - Adicional de 2% - Operações Internas e Interestaduais
FEVEREIRO/10
Nas operações com bebidas alcoólicas (exceto aguardente de cana fabricada no Piauí), refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP deverá ser recolhida até o dia 15 do mês subseqüente ao período de apuração.
Fundamento: Inciso I e IV, Artigo 4º do Decreto nº 12.554 de 21.03.2007.

Nota:
- a partir de 12.04.07, a parcela do produto da arrecadação correspondente a 2% na alíquota do ICMS ou do imposto que vier substituí-lo, incidente sobre prestações de serviços de telecomunicações, operações com energia elétrica, combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, exceto querosene iluminante e gás liqüefeito de petróleo - GLP, deverá ser recolhida no mesmo prazo acima. (Decreto nº 12.860/07 de 07.11.07)


ICMS-PI - Prestadores de Serviços de Transporte Aéreo - Recolhimento do Imposto
FEVEREIRO/10
O prestador de serviço de transporte aéreo deverá recolher o imposto, integralmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2007.
Fundamento: § 6º, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.

Nota:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: § 6º A, Artigo 87.


ICMS-PI - Substituição Tributária - Antecipação
FEVEREIRO/10
Na hipótese de diferimento do pagamento do imposto relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação, nos órgãos fazendários, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15º do mês subsequente.
Fundamento: Inciso XI, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.

Notas:
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008)
- Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente a cada período de apuração. (Fundamento: Alínea "f", Inciso XI, Artigo 87 do RICMS/89)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Alínea "g", Inciso XI, Artigo 87.


ICMS-PI - Substituição Tributária - Pneus Usados e/ou Recauchutados - Importações
FEVEREIRO/10
Nas operações de importação do exterior com pneus usados e/ou recauchutados, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento, relativamente às importações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2007.
Fundamento: Alínea "c", Inciso II, § 1º, Artigo 1.140 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.

Nota:
- Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento. (Fundamento: Alínea "a", Inciso III, § 2º, Artigo 22 do RICMS/89)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Alínea "b", Inciso III, § 2º, Artigo 22.


ICMS-PI - Substituto Tributário - Hipóteses de Retenção do ICMS na Fonte - Operações Internas de Saídas
FEVEREIRO/10
O imposto devido pelo substituto tributário deste Estado, nas operações internas de saídas em que ocorrer alguma hipótese de retenção do ICMS na fonte, nos termos do artigo 1.142 do RICMS/PI e demais casos previstos na legislação tributária, deverá ser recolhido até o 15º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção.
Fundamento:Inciso XVII do Artigo 108 e Artigo 1.142 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.

Notas:
- Foi prorrogado para 28.10.2008 o prazo para recolhimento dos tributos que, de acordo com o artigo 87 do RICMS/89, tiveram vencimentos até o 15º dia do corrente mês. (Portaria nº 367/2008)
- Para as operações e prestações realizadas até 31.12.2006, o imposto era recolhido até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que ocorresse a retenção. (Fundamento: Alínea "e", Inciso XVII, Artigo 87 do RICMS/89)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989: Alínea "f", Inciso XVII, Artigo 87.


Dia: 31

ICMS-PI - Estabelecimento Concessionário Distribuidor de Energia Elétrica
FEVEREIRO/10
O estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por ele.
Fundamento: Alínea "c", Inciso I, Artigo 108 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500 de 23.12.2008.