Estadual - RN
Mês: 01/2011

Dia: 10

ICMS- RN - Substituição Tributária - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química
DEZEMBRO/2010
O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionadas no artigo 937-A do RICMS/RN, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção do imposto.
Fundamento: § 7º, Artigo 938-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Não Credenciadas
DEZEMBRO/2010
O contribuinte que não tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte e que se encontrar adimplente com suas obrigações tributárias, poderá recolher o ICMS antecipado incidente nas operações e prestações interestaduais até o 10º dia subsequente à passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado.
Fundamento: Artigo 6º da Portaria nº 66, de 08.06.2006.

Nota:
- Na hipótese do vencimento do imposto ser fixado no prazo acima e ocorrer em sábado, domingo e feriado ou em dia que não houver expediente bancário, o recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subsequente (art. 10 da Portaria nº 66/2006).


ICMS-RN - Empresas de Transporte Aéreo - Percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido
DEZEMBRO/2010
A empresa de transporte aéreo, que adotar o regime especial de apuração do ICMS, deverá recolher até o dia 10 do mês subsequente o percentual não inferior a 70% do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: "b", II do Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997.

Notas:
- O pagamento da complementação do imposto apurado acima deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço.
- O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.


ICMS-RN - Empresas Prestadoras de Serviços de Comunicação, Fornecedoras de Energia Elétrica e Água Natural Canalizada
DEZEMBRO/2010
O imposto apurado pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação ou fornecedoras de energia elétrica e água natural canalizada, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: "a", II do Artigo 130-A RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Guia Informativa Mensal - GIM - Sem Movimento
DEZEMBRO/2010
O contribuinte, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o regime de pagamento normal, que não tenha realizado operações e prestações durante o período de apuração do imposto fica obrigado a entregar a GIM- Sem Movimento até o dia 10 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior.
Fundamento: § 8º do Artigo 578 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997 e Artigo 3º do Decreto nº 20.506, de 07.05.08.

Nota:
- Foi prorrogado para até o dia 15.10.2010, o prazo de entrega da GIM - Sem movimento, relativa ao mês de setembro/2010 (Decreto nº 21.938/2010).
- Foi prorrogado para até 20.08.2010 o prazo para entrega da GIM - Sem movimento, relativamente ao mês de Julho/2010 (Decreto nº 21.838/2010).


ICMS-RN - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST
DEZEMBRO/10
O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá remeter a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento".
Fundamento: § 4º, Artigo 598-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Convênios e Protocolos
DEZEMBRO/2010
O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, deverá recolher o imposto retido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base em Convênios ou Protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item 1, "c", II, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Estabelecimentos localizados em outra Unidade da Federação - Regime Especial de Tributação
DEZEMBRO/2010
O contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, que por opção revestir a condição de substituto tributário conforme regime especial de tributação, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item 2, "c", II, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações com Cigarros e outros Produtos derivados do Fumo
DEZEMBRO/2010
O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com cigarro e outros produtos derivados do fumo (classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH), deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção.
Fundamento: Artigo 904 e 905-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

Nota:
- Até Dezembro/2008, o prazo de recolhimento da obrigação acima era até o dia 09 do mês subsequente ao da retenção.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações com Pilhas, Baterias Elétricas e Acumuladores Elétricos - Protocolo ICM nº 18/1985
DEZEMBRO/2010
O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com pilhas e baterias de pilhas, elétricas (classificadas na posição 8506 da NCMS/SH), acumuladores elétricos (classificados na posição 8507.30.11 e 8507.80.00 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 18/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNRE.
Fundamento: § 10º, Artigo 944-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

Nota:
- Até Dezembro/2008, o prazo de recolhimento da obrigação acima era até o dia 09 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações com Rações tipo "Pet" para Animais Domésticos - Protocolo ICMS nº 26/2004
DEZEMBRO/2010
O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com rações tipo "pet" para animais domésticos (classificadas na posição 2309 da NBM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 26/04, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Fundamento: § 7º, Artigo 944-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

Nota:
- Até Dezembro/2008, o prazo de recolhimento da obrigação acima era até o dia 09 do mês subsequente ao da saída das mercadorias.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações com Sorvetes
DEZEMBRO/10
O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações internas, interestaduais e de importação com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes (classificados na posição 2105.00 da NCM), preparados para fabricação de sorvete em máquina (classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH) e demais acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos e copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.
Fundamento: § 6º, Artigo 944-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Aparelhos Celulares
DEZEMBRO/2010
O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com aparelhos celulares, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Fundamento: § 5º do Artigo 944-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Energia Elétrica Não destinada à Comercialização ou à Industrialização
DEZEMBRO/2010
O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Fundamento: § 3º do Artigo 944-H do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Lâmina e Aparelho de Barbear e Isqueiro de Bolso - Protocolo ICM nº 16/1985
DEZEMBRO/2010
O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (classificados na posição 8212.20.10, 8212.10.201 e 9613.10.00 na NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 16/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Fundamento: § 10º do Artigo 944-G do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997.

Nota:
- Até Dezembro/2008, o prazo de recolhimento da obrigação acima era até o dia 09 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter" - Protocolo ICM nº 17/1985
DEZEMBRO/2010
O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica (classificada nas posições 8539 e 8540 da NCM/SH), reator e "starter" (classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50 da NCM/SH), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICM nº 17/85, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Fundamento: § 11º, Artigo 944-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997.

Nota:
- Até Dezembro/2008, o prazo de recolhimento da obrigação acima era até o dia 09 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Vermutes, Vinhos e Bebidas Quentes - Protocolo ICMS nº 14/2006
DEZEMBRO/2010
O contribuinte, na condição de substituto tributário, que realizar operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), bem como com bebidas quentes (classificadas na posição 2208), estabelecido nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 14/06, deverá recolher o imposto retido até o dia 10 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Fundamento: § 1º do Artigo 898-L do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

Nota:
- O disposto acima não se aplica ao melaço e aguardente de cana.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações Internas e Interestaduais com Cimento - Protocolo ICM nº 11/1985
DEZEMBRO/10
O imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestaduais com cimento, classificado na posição 2523-NBM/SH, realizadas entre contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICM nº 11/85, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção.
Fundamento: Artigos 890 e 892 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações ou Prestações Interestaduais - Parcela correspondente ao adicional de 2%
DEZEMBRO/2010
A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações e prestações interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária, deverá ser recolhida até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item 3, II, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


Dia: 15

ICMS-RN - Escrituração Fiscal Digital-EFD - Prazo de Entrega
DEZEMBRO/2010
O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá entregar o arquivo digital, contendo a totalidade de informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, mediante software de transmissão disponibilizado pelas RFB e SET.
Fundamento: 623-B, 623-F e 623-N do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

Notas:
- A partir de 01.01.2011, todos os estabelecimentos inscritos sob o regime de pagamento normal do ICMS, ficam obrigados à EFD e excepcionalmente, poderão entregar até 15.06.2011 os arquivos da EFD, referentes aos meses de Janeiro a Maio/2011 (Portaria nº 90/2010).
- O contribuinte que utilizar regularmente o benefício fiscal previsto no art. 44-A do RICMS/RN nas operações interestaduais com camarão in natura destinado à industrialização, deverá entregar os arquivos da EFD até 15.09.2010, referentes aos meses de Janeiro a Agosto/2010, sob pena de ter o seu benefício cancelado (Decreto nº 21.694/10) .
- Os estabelecimentos obrigados à EFD relacionados na Portaria nº 51/2010, poderão enviar os arquivos da EFD até 15.09.2010, referentes aos meses de Janeiro a Agosto/2010 (Portaria nº 51/10).
- Excepcionalmente, os arquivos relativos à EFD poderão ser enviados até 30.06.2010, nos casos previsos nos incisos I e II do do § 6º do artigo 623-D do RICMS/RN e (Decreto nº 21.584/10).
- Foi prorrogado até 30.04.2010, o prazo para entrega dos arquivos da EFD, referentes aos meses de Janeiro a Março/2010 (Portaria nº 13/10).
- Foi prorrogado para até dia 30.09.2009, o prazo para entrega dos arquivos da EFD, referentes aos meses de Janeiro a Agosto/2009 (Ato Cotepe ICMS nº 15/09).


Dia: 17

ICMS- RN - Operações Internas - Parcela correspondente ao adicional de 2%
DEZEMBRO/2010
A parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 1ºA do RICMS/RN, incidente nas operações internas, deverá ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: "b", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Diferencial de Alíquotas - Ativo Permanente, Uso ou Consumo - Hipóteses em que não houver Antecipação Tributária
DEZEMBRO/2010
Nas hipóteses em que não houver antecipação tributária, o diferencial de alíquotas das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: "d", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Estabelecimento Comercial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal
DEZEMBRO/2010
O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento comercial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário.
Fundamento: Item 2, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Estabelecimento Industrial - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal
DEZEMBRO/2010
O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário.
Fundamento: Item 1, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Guia Informativa Mensal - GIM
DEZEMBRO/10
O contribuinte, inscrito sob o regime normal de apuração do ICMS, deverá entregar a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, via internet, até o dia 15 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior.
Fundamento: § 5º, Artigo 578 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997 e Artigos 1º e 3º da Portaria nº 81, de 26.09.2005.

Notas:
- A partir de 1º.03.2008, a entrega da GIM deverá ser entregue exclusivamente através da Internet na página da Secretaria de Estado da Tributação (Artigo 579 do RICMS/RN).
- A empresa que tiver ICMS a recolher com vencimento em data anterior ao último dia previsto para a entrega da GIM, deverá antecipar essa entrega, a fim de possibilitar a geração da guia de recolhimento em tempo hábil.
- Foi prorrogado para 18.02.2010 o prazo de entrega da GIM, relativamente às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 2010 (Decreto nº 21.526/2010).
- Foi prorrogado para 19.11.2007 o prazo de entrega da GIM, relativamente às operações e prestações realizadas no mês de outubro de 2007 (Decreto nº 20.175/2007).


ICMS-RN - Prestador de Serviço de Transporte de Carga - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal - Contribuinte Credenciado
DEZEMBRO/2010
O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de carga, por qualquer via, no caso de contribuinte credenciado, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário.
Fundamento: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Prestador de Serviço de Transporte de Passageiro - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal
DEZEMBRO/2010
O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de passageiro, por qualquer via, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário.
Fundamento: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Produtor Agropecuário - Recolhimento do Imposto - Apuração Mensal
DEZEMBRO/2010
O imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido pelo estabelecimento do produtor agropecuário, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, salvo disposição específica em contrário.
Fundamento: Item 3, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Recolhimento do Imposto - Hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS - Apuração Mensal
DEZEMBRO/2010
Nas hipóteses não especificadas no artigo 130-A do RICMS, o imposto devido, decorrente da apuração mensal, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Item 4, "a", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético (SINTEGRA)
DEZEMBRO/10
Os contribuintes do ICMS usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados devem entregar, mensalmente, o arquivo magnético do SINTEGRA, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subseqüente à sua ocorrência.
Fundamento: Artigo 631 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

Notas:
- Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, ficam dispensados da entrega dos arquivos do SINTEGRA, a partir da data em que derem início ao envio dos arquivos da EFD (Portaria nº 90/2010).
- Foi prorrogado para até 18.02.2010 o prazo de entrega do arquivo magnético acima, relativamente às operações e prestações realizadas no mês de janeiro/2010 (Decreto nº 21.526/2010).


ICMS-RN - Substituição Tributária - Arquivo Magnético - Operações Interestaduais
DEZEMBRO/10
O estabelecimento que efetuar retenção do imposto deverá remeter à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, da Secretaria de Estado da Tributação, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo Regime de Substituição Tributária, conforme o artigo 631 do RICMS/RN até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização da operação.
Fundamento: Inciso I do Artigo 882 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997.

Nota:
- Foi prorrogado para até 18.02.2010 o prazo de entrega do arquivo magnético a que se refere o artigo 631 do RICMS/RN, relativamente às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 2010 (Decreto nº 21.526/2010).


ICMS-RN - Substituição Tributária - Estabelecimentos Substitutos localizados no Rio Grande do Norte
DEZEMBRO/2010
O estabelecimento localizado no Rio Grande do Norte, que retenha o imposto na condição de substituto tributário, deverá recolher o ICMS até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: "c", III, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Substituição Tributária - Operações com Vermutes, Vinhos e Bebidas Quentes - Informações Fiscais
DEZEMBRO/2010
O contribuinte, na condição de substituto tributário, deverá informar à Secretaria de Receita, Tributação, Fazenda ou Finanças da Unidade de Federação de destino, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações internas, interestaduais e de importações com vermutes, vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas (classificados na posição 2205 da NCM), e bebidas quentes (classificadas na posição 2208), efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.
Fundamento: § 2º do Artigo 898-L do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.

Nota:
- O disposto acima não se aplica ao melaço e aguardente de cana.


Dia: 20

ICMS-RN - Hipermercados, Supermercados e Minimercados
DEZEMBRO/10
Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-FISCAL) nºs 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados), deverão recolher o imposto até o dia 20 dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: IV, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997.


ICMS-RN - Prestadoras de Serviços Não Medidos de Televisão por Assinatura, Via Satélite ou de Acesso à Internet - Envio de informações
DEZEMBRO/2010
As empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à internet, cujo preço de serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, deverão enviar mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente à sua prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo 138 do RICMS.
Fundamento: Artigo 655-H do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


Dia: 25

ICM/ICMS-RN - Parcelamento de Débitos para Ingresso no Simples Nacional - 2009
DIVERSOS
Os débitos de ICM e ICMS, vencidos até 30.06.2008, relativos ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009, deverão ser pagos em até 100 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 25 de cada mês.
Fundamento: Decreto nº 20.999, de 30.12.2008.

Nota:
- O pedido de parcelamento deverá ser apresentado até 20.02.2009, desde que comprovado o pedido da opção pelo Simples Nacional e o pagamento da 1ª parcela também até essa data.


ICMS-RN - Antecipação Tributária - Contribuintes Credenciados
DEZEMBRO/2010
O recolhimento do ICMS antecipado nas operações dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e credenciados conforme o § 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser realizado até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: "b", V, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Antecipação Tributária - Operações e Prestações Interestaduais - Empresas Credenciadas
DEZEMBRO/10
O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte que tiver sua empresa credenciada para postergação do recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária no Estado do Rio Grande do Norte, nas operações e prestações interestaduais, deverá recolher o imposto até o dia 25 do mês subsequente ao do ingresso da mercadoria no Estado.
Fundamento: Artigo 1º e 4º da Portaria nº 66 de 08.06.2006.


Notas:
- Na hipótese do vencimento do imposto ser fixado no prazo acima, e ocorrer em sábado, domingo e feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento será postergado para o primeiro dia útil subsequente e nesse caso, se recair no mês seguinte ao do vencimento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior (Artigo 4º da Portaria nº 66/2006).
- Até Dezembro/2008, o prazo de recolhimento da hipótese acima era antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.


ICMS-RN - Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados - Ativo Permanente, Uso ou Consumo
DEZEMBRO/2010
O contribuinte credenciado na forma do § 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN deverá recolher o diferencial de alíquotas do ICMS, incidente nas mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: "e", V, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Diferencial de Alíquotas - Contribuintes Credenciados - Optantes pelo Simples Nacional
DEZEMBRO/2010
O diferencial de alíquotas do ICMS dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, credenciados conforme o § 3º do Artigo 130-A do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: "c", V, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


ICMS-RN - Diferimento do Imposto - Importação
NOVEMBRO/2010
O imposto diferido na importação de qualquer mercadoria, realizada por contribuinte do imposto, deverá ser recolhido no 25º dia do segundo mês subsequente ao do visto, pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
Fundamento: XIV, Artigo 31 do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997.

Notas:
- Excetuam-se da obrigação acima: a) as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; b) os produtos importados amparados por qualquer outro tipo de diferimento do ICMS e c) as operações realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em atividade sujeita a pagamento do ICMS estritamente na fonte.


ICMS-RN - Distribuidora de combustíveis - Gasolina "A", Álcool Etílico Anidro Combustível e Óleo Diesel - Imposto diferido
DEZEMBRO/2010
O imposto diferido nas saídas internas de gasolina "A", álcool etílico anidro combustível e óleo diesel promovidas por refinarias ou suas bases destinadas às distribuidoras de combustíveis, detentoras do regime especial previsto no § 4º do artigo 893-B do RICMS/RN, deverá ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: XXVIII, Artigo 31 e "a", V, Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13.11.1997.


Dia: 31

ICMS-RN - Administradoras de Cartão de Crédito/Débito ou Similares - Arquivo Magnético
DEZEMBRO/2010
As administradoras de cartão de crédito e de débito ou similares deverão entregar, até o último dia do mês subsequente ao período fiscal, arquivos digitais contendo as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS com pagamentos feitos por meio de seus sistemas. Esses arquivos serão validados pelo Programa TEF e transmitidos, via internet, mediante uso Programa de Transmissão Eletrônica de Dados - TED, disponível no site www.sintegra.gov.br.
Fundamento: Artigo 1º da Portaria nº 67, de 17.07.2008.

Notas:
- O prazo acima é relativo aos períodos fiscais a partir de julho/2008.
- Os arquivos digitais referentes aos períodos fiscais de Jan/2005 a Jun/2008 deverão ser entregues até 31.08.2008. (Inciso II, Art. 2º da Portaria nº 67/2008).


ICMS-RN - Empresas de Transporte Aéreo - Complementação do Imposto Apurado
DEZEMBRO/10
A empresa de transporte aéreo, que adotar o regime especial de apuração do ICMS, deverá recolher a complementação do imposto devido até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.
Fundamento: "b", II Artigo 130-A do RICMS/RN, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13.11.1997.

Notas:
- O pagamento do percentual não inferior a 70% do imposto apurado acima deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
- O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.