Estadual - PR
Mês: 02/2010

Dia: 05

ICMS-PR - Energia Elétrica - Operações da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE
JANEIRO/10
O imposto deverá ser pago até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando da entrada da energia elétrica, em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no caso da alínea "b" do inciso II do artigo 339 do RICMS/PR (Convênio ICMS nº 15/07).
Fundamento: Inciso XIX, Artigo 65 e Alínea "b", Inciso II, Artigo 339 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Nota:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XXIII, Artigo 56 e Alínea "b", Inciso II, Artigo 306-A.


 

ICMS-PR - Operações com Álcool Anidro Combustível - Antecipação de 80% do Valor do Imposto
JANEIRO/10
A título de antecipação, deverá ser recolhido até o dia 5 do mês subseqüente o montante correspondente a 80% do valor do ICMS total pago do mês anterior, relativamente à operação de saída interestadual de álcool anidro combustível, amparada pela suspensão do imposto na forma do inciso XII do artigo 93, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense.
Fundamento: Alínea "a", Inciso XV, Artigo 65 e Inciso XII, Artigo 93 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Nota:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "a", inciso XIX, artigo 56.


ICMS-PR - Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM
JANEIRO/10
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "d", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Nota:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "d", § 1º do Artigo 291-A.


ICMS-PR - Prestação de Serviço de Conexão à Internet - SCI
JANEIRO/10
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Conexão à Internet - SCI, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "j", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Nota:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "j", § 1º do Artigo 291-A.


ICMS-PR - Prestação de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH
JANEIRO/10
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "g", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Nota:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "g", § 1º do Artigo 291-A.


ICMS-PR - Prestação de Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicação - SRTT
JANEIRO/10
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "i", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Nota:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "i", § 1º do Artigo 291-A.


ICMS-PR - Prestação de Serviço Limitado Especializado - SLE
JANEIRO/10
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Limitado Especializado - SLE, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "h", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Nota:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "h", § 1º do Artigo 291-A.


ICMS-PR - Prestação de Serviço Móvel Celular - SMC
JANEIRO/10
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Celular - SMC, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "c", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Nota:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "c", § 1º do Artigo 291-A.


ICMS-PR - Prestação de Serviço Móvel Especializado - SME
JANEIRO/10
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Especializado - SME, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento:: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "e", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Nota:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "e", § 1º do Artigo 291-A.


ICMS-PR - Prestação de Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS)
JANEIRO/10
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "f", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Nota:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "f", § 1º do Artigo 291-A.


ICMS-PR - Prestação de Serviço Móvel Pessoal - SMP
JANEIRO/10
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Móvel Pessoal - SMP, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "b", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Nota:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "b", § 1º do Artigo 291-A.


ICMS-PR - Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC
JANEIRO/10
O prestador de serviço de comunicação, na modalidade Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, deverá recolher o imposto até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso XVI, Artigo 65 e Alínea "a", § 1º, Artigo 320 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Nota:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XX, artigo 56 e Alínea "a", § 1º do Artigo 291-A.


ICMS-PR - Prestação de Serviços de Comunicação - Regra Geral
JANEIRO/10
Na prestação de serviço de comunicação, o imposto deverá ser recolhido, através da GR-PR, até o 5º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "a", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007

Notas:
- Excetua-se do exposto acima os contribuintes enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0, 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00. (Fundamento: alínea "b", inciso VII, artigo 65 do RICMS/PR).
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "a", inciso IX, artigo 56.


ICMS-PR - Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Antecipação de 80% do Valor do Imposto
JANEIRO/10
Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher a título de antecipação, até o dia 5 do mês subseqüente, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior.
Fundamento: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.
Nota:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "b", inciso IX, artigo 56.


ICMS-PR - Substituição Tributária - Prestação de Serviço de Transporte
JANEIRO/2010
O tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e a empresa prestadora contratante inscrita no CAD/ICMS, deverá pagar o imposto até dia 5 do mês subseqüente ao da prestação de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, na hipótese de que trata o art. 537 do RICMS/PR.
Fundamento: Inciso XXII, Artigo 65, Artigo 537 e 539 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Nota:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso X, Artigo 56, Artigo 500 e 502.


ICMS-PR - Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 3º Decêndio
3º DECÊNDIO JANEIRO/10
Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior.
Fundamento: Alínea "c", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Nota:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "c", inciso XVI, artigo 56.


Dia: 09

ICMS-PR - GIA/ICMS - Substituição Tributária - Operações com Água Mineral, Gelo, Cerveja (inclusive chope), Refrigerante, Sorvete e Acessórios
JANEIRO/10
O contribuinte substituto tributário relativamente às operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerante, sorvete e acessórios ou componentes, deverá entregar a GIA/ICMS até o dia 9 do mês subseqüente ao das operações e prestações.
Fundamento: Alínea "b", § 1º, Artigo 256 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "b", § 1º, artigo 232.


 

ICMS-PR - GIA/ST - Substituição Tributária - Operações com Água Mineral, Gelo, Cerveja (inclusive chope), Refrigerantes, Sorvetes e Acessórios
JANEIRO/10
O contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvetes e acessórios ou componentes, deverá apresentar a GIA-ST até o dia 9 do mês subseqüente ao das operações.
Fundamento: § único, Artigo 262 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "b", § 1º, artigo 232.


ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com água mineral, gelo, refrigerante, cerveja, inclusive chope
JANEIRO/10
Nas operações com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolos ICMS 11/91 e 86/07), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas.
Fundamento: Item "1", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "b", inciso XIII, artigo 56.


ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes
JANEIRO/2010
O imposto devido por substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes ("Smart Cards" e "Sim Card"), deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas.
Fundamento: Item "16", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21.12.2007.


ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados de Fumo
JANEIRO/10
Nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS nº 37/94, cláusula quinta), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas.
Fundamento: Item "5", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "i", inciso XIII, artigo 56.


ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com comésticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador
JANEIRO/2010
Nas operações com comésticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS nº 92/07), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas.
Fundamento: Item "10", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)


ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Energia Elétrica NÃO destinadas à Comercialização ou à Industrialização
JANEIRO/10
O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador, situado em outra unidade federada, que promover a saída de energia elétrica ao Estado do Paraná, não destinada à comercialização ou à industrialização pelo destinatário, deverá recolher o imposto até o dia 9 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no território paranaense.
Fundamento: § 1º, Artigo 524 e Alínea "e", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "o", inciso XIII do artigo 56.


ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Filme e Disco Fonográfico, "Slide", Fita Virgem ou Gravada
JANEIRO/10
Nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolos ICM 19/85, 35/98 e 38/98), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas.
Fundamento: Item "7", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "l", inciso XIII, artigo 56.


ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear descartável e isqueiro
JANEIRO/2010
O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas.
Fundamento: Item "13", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.


ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Lâmpadas Elétricas
JANEIRO/2010
O imposto devido por substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas.
Fundamento: Item "14", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.


ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Pilhas e Baterias Elétricas
JANEIRO/2010
O imposto devido por substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas.
Fundamento: Item "15", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.


ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha
JANEIRO/10
Nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Protocolo ICMS 32/93), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas.
Fundamento: Item "4", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "h", inciso XIII, artigo 56.


ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Produtos Farmacêuticos
JANEIRO/2010
O imposto devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas.
Fundamento: Item "12", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.


ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Rações tipo "pet" para animais domésticos
JANEIRO/2010
Nas operações com rações tipo "pet" para animais domésticos (Protocolos ICMS nºs 26/04, 87/07 e 91/07), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas.
Fundamento: Item "8", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)


ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Sorvetes de Qualquer Espécie e de Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina
JANEIRO/10
Nas operações com sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina (Protocolo ICMS nº 20/2005), o recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas.
Fundamento: Item "2", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "e", inciso XIII, artigo 56.


ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com suportes elásticos para camas, colchões (inclusive box), travesseiros e pillow
JANEIRO/2010
Nas operações com suportes elásticos para camas, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow (Protocolo ICMS nº 90/07), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas.
Fundamento: Item "9", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)


ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química
JANEIRO/10
Nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas.
Fundamento: Item "6", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "j", inciso XIII, artigo 56.


ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Veículos
JANEIRO/10
Nas operações com veículos (Convênios ICMS 132/92, 52/93 e 88/94), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subsequente ao das saídas.
Fundamento: Item "3", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "f", inciso XIII, artigo 56.


ICMS-PR- Substituição Tributária - Operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins
JANEIRO/2010
Nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS nº 41/08), o recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, deverá ser feito até o dia 9 do mês subseqüente ao das saídas.
Fundamento: Item "11", Alínea "f", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)


Dia: 10

ICMS-PR - Apuração Centralizada do Imposto
JANEIRO/10
O contribuinte autorizado à apuração centralizada, nos termos dos artigos 28 a 34 do RICMS/PR, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subseqüente ao de apuração.
Fundamento: Inciso III, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: inciso V, artigo 56.


 

ICMS-PR - GIA/ICMS - Apuração Centralizada do Imposto
JANEIRO/10
O contribuinte autorizado à apuração centralizada do imposto relativo às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos que optarem pela centralização, num único estabelecimento denominado centralizador, deverá entregar a GIA/ICMS até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações e prestações.
Fundamento: Alínea "a", § 1º, Artigo 256 e Artigo 28 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "a", § 1º do artigo 232.


ICMS-PR - GIA/ST - Regra Geral
JANEIRO/10
O contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverá apresentar a Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST, até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações ou prestações realizadas, observado o disposto na norma de procedimento. (Ajuste SINIEF nºs 04/93, 09/98 e 08/99).
Fundamento: Artigo 262 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- A regra geral exposta acima não se aplica ao contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes, que deverá apresentar a GIA-ST até o dia 9 do mês subseqüente ao das operações. (artigo 262 do RICMS/PR).
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Artigo 238.


ICMS-PR - Operações com Álcool Anidro Combustível - Contribuinte Estabelecido em outros Estados
JANEIRO/10
O imposto devido na operação de saída interestadual de álcool anidro combustível, suspenso na forma do inciso XII do artigo 93, deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subseqüente às operações, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados.
Fundamento: Alínea "b", Inciso XV, Artigo 65 e Inciso XII, Artigo 93 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "a", inciso XIX, artigo 56.


ICMS-PR - Prestação de Serviço de Comunicação Não Medido de Acesso à Internet
JANEIRO/10
Na prestação de serviço de comunicação não medido de provimento de acesso à Internet, quando o prestador estiver localizado em outra unidade federada, com destino ao usuário (tomador) localizado no Estado do Paraná, conforme hipótese do artigo 617 do RICMS/PR, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação de serviço.
Fundamento: Inciso XVIII, Artigo 65 e Artigo 617 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XXII, artigo 56 e Artigo 572-B.


ICMS-PR - Prestação de Serviços de Telecomunicações NÃO Medidos
JANEIRO/10
O imposto deverá ser recolhido em GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado no Estado do Paraná, no montante de 50% do valor do serviço prestado.
Fundamento: Inciso XVII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: inciso XXI, artigo 56.


ICMS-PR - Prestações de Serviço de Comunicação por meio de Satélite
JANEIRO/10
Nas prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador estiver localizado no Estado do Paraná e o o prestador do serviço em outra unidade federada, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado em GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações do serviço.
Fundamento: Inciso XIII, Artigo 65 e Artigo 588 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XVII, artigo 56.


ICMS-PR - Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%)
JANEIRO/10
Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "a", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- O pagamento da parcela restante do Imposto Apurado deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
- O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "a", inciso XI, artigo 56.


ICMS-PR - Substituição Tributária - Distribuidoras de Combustível ou Produtos Aditivos para Comercialização Misturados ao Combustível
JANEIRO/10
As distribuidoras de combustíveis ou produtos aditivos a serem comercializados misturadamente ao combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 4º do art. 489 do RICMS/PR, deverão recolher o imposto até o dia 10 do mês subseqüente ao das entradas.
Fundamento: Alínea "b", Inciso X, Artigo 65 e § 4º, Artigo 489 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "m", inciso XIII, artigo 56.


ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido em Outros Estados
JANEIRO/10
Nas operações com combustíveis, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao das saídas.
Fundamento: Item 3, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Excetua-se do exposto acima o item 4 da alínea "c" do inciso X do artigo 65, do RICMS/PR.
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Item 3, alínea "c", inciso XIII, artigo 56


ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Combustível - Contribuinte Estabelecido no Estado do Paraná
JANEIRO/10
Nas operações com combustível, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao das saídas.
Fundamento: Item 1, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Excetua-se do exposto acima, as hipóteses de que tratam os itens 2 e 4 da alínea "c" do inciso X do artigo 65, do RICMS/PR.
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: item 1, alínea "c", inciso XIII, artigo 56.


ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Lubrificantes e outros produtos
JANEIRO/10
Nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral classificada no código NBM/SH 2710.00.92, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas.
Fundamento: Alínea "g", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "d", inciso XIII, artigo 56.


Dia: 11

ICMS-PR - GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2
JANEIRO/10
O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 11 do mês subseqüente ao das operações ou prestações.
Fundamento: Inciso I, § 2º, Artigo 256 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso I e § 4º do Artigo 232.


 

ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 1 e 2
JANEIRO/2010
O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 1 e 2, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 11 no mês seguinte ao de apuração.
Fundamento: Alínea "c", Inciso X e Alínea "a" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "p", inciso XV, artigo 56.


Dia: 12

ICMS-PR - GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4
JANEIRO/10
O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 12 do mês subseqüente ao das operações ou prestações.
Fundamento: Inciso II, § 2º, Artigo 256 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso II e § 4º do Artigo 232.


 

ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 3 e 4
JANEIRO/2010
O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 3 e 4, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 12 no mês seguinte ao de apuração.
Fundamento: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "b" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "p", inciso XV, artigo 56.


Dia: 13

ICMS-PR - GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6
JANEIRO/10
O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 13 do mês subseqüente ao das operações ou prestações.
Fundamento: Inciso III, § 2º, Artigo 256 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso III e § 4º do Artigo 232.


 

Dia: 14

ICMS-PR - GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8
JANEIRO/10
O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 14 do mês subseqüente ao das operações ou prestações.
Fundamento: Inciso IV, § 2º, Artigo 256 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso IV e § 4º do Artigo 232.


 

Dia: 15

ICMS-PR - GIA/ICMS-Normal - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0
JANEIRO/10
O contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, deverá entregar a GIA/ICMS-Normal, por intermédio da "Agência de Rendas Internet-AR.internet", até o dia 15 do mês subseqüente ao das operações ou prestações.
Fundamento: Inciso V, § 2º, Artigo 256 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso V e § 4º do Artigo 232.


 

Dia: 17

ICMS-PR - Operações com Álcool Anidro Combustível - Recolhimento Complementar da Antecipação
JANEIRO/10
A título de complemento da antecipação, deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subseqüente o restante do ICMS devido, relativamente à operação de saída interestadual de álcool anidro combustível, amparada pela suspensão do imposto na forma do inciso XII do artigo 93, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense.
Fundamento: Alínea "a", Inciso XV, Artigo 65 e Inciso XII, Artigo 93 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- A título de antecipação, deverá ser recolhido até o dia 5 do mês subseqüente, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior.
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "a", inciso XIX, artigo 56.


 

ICMS-PR - Prestação de Serviços de Comunicação por Fio, sem Fio ou por Satélite - Recolhimento complementar da antecipação
JANEIRO/10
Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação por fio, sem fio ou por satélite, enquadrados nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120- 5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Alínea "b", Inciso VII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- A título de antecipação, deverá ser recolhido até o dia 5 do mês subseqüente, o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior.
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "b", inciso IX, artigo 56.


ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Cimento
JANEIRO/10
Nas operações com cimento (Protocolo ICMS nº 48/91), os contribuintes deverão recolher o imposto até o dia 15 do mês subseqüente ao das saídas.
Fundamento: Alínea "h", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "a", inciso XIII do artigo 56.


ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases estabelecidas no Estado do Paraná
JANEIRO/10
Nas operações com combustíveis, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subseqüente ao das saídas.
Fundamento: Item 2, Alínea "d", Inciso X, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Item 2, alínea "c", inciso XIII, artigo 56.


ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 5 e 6
JANEIRO/2010
O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 5 e 6, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 13 no mês seguinte ao de apuração.
Fundamento: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "c" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "p", inciso XV, artigo 56.


ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 7 e 8
JANEIRO/2010
O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 7 e 8, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 14 no mês seguinte ao de apuração.
Fundamento: Alínea "c" do Inciso X e Alínea "d" do Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "p", inciso XV, artigo 56.


ICMS-PR - Substituição Tributária - Operações com mercadorias destinadas para venda porta-a-porta - Inscrição no CAD/ICMS com Algarismos Finais 9 e 0
JANEIRO/2010
O contribuinte, na condição de substituto tributário, cujo algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS corresponda a 9 e 0, que realizar operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS nºs 45/99 e 06/06), deverá recolher o imposto devido até o dia 15 no mês seguinte ao de apuração.
Fundamento: Alínea "o", Inciso X, Alínea "e", Inciso XXIV, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "p", inciso XV, artigo 56.


ICMS-PR - Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 1º Decêndio
1º DECÊNDIO FEVEREIRO/10
Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês.
Fundamento: Alínea "a", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "a", inciso XVI, artigo 56.


Dia: 20

ICMS-PR - GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário
JANEIRO/10
O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário deverá apresentar a GIA/ICMS até o dia 20 do mês subseqüente ao da prestação (Ajuste SINIEF nº 19/89).
Fundamento: Alínea "c", § 1º, Artigo 256 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Alínea "c",§ 1º, artigo 232.


 

Dia: 22

ICMS-PR - Prestação de Serviço de Transporte Ferroviário
JANEIRO/10
O contribuinte prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição tributária (Ajuste SINIEF nº 19/89), deverão recolher o imposto até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamento: Inciso IX, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- Em razão da greve dos bancos paranaenses, os prazos para pagamento dos créditos tributários, cujos vencimentos ocorreram entre os dias 08 a 22.10.2008, foram prorrogados até o dia 30.10.2008. (Decreto nº 3.713/2008)
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso XII do Artigo 56.


 

Dia: 25

ICMS-PR - Escrituração Fiscal Digital-EFD - Prazo de Entrega
JANEIRO/2010
O contribuinte obrigado à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro dia e o último dia do mês civil, deverá fazê-lo até o dia 25 do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração.
Fundamento: Artigos 264-A, 264-D e 264-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21.12.2007.

Nota:
- A partir dos fatos geradores de Janeiro/2010, o prazo acima foi alterado de 15 para 25 (Decreto nº 5.993/2009).
- Termina no dia 30.09.2009, o prazo para entrega dos arquivos digitais, relativos à EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 (Ato Cotepe ICMS nº 15/2009).


 

ICMS-PR - Vendas de Café Cru em Grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais - 2º Decêndio
2º DECÊNDIO FEVEREIRO/10
Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., o recolhimento do imposto devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês.
Fundamento: Alínea "b", Inciso XII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Nota:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "b", inciso XVI, artigo 56.


Dia: 26

ICMS-PR - Créditos Tributários - Parcelamento
PARCELA
Os contribuintes que possuírem créditos tributários vencidos poderão efetuar o pagamento no último dia útil de cada mês, em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, concedidos nos termos dos arts. 76 a 79 do RICMS/PR.
Fundamento: Inciso VI, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Nota:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: Inciso VIII do Artigo 56.


 

ICMS-PR - GIA/ICMS - Prestação de Serviço de Transporte Aéreo
JANEIRO/10
O prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, deverá apresentar a GIA/ICMS até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação.
Fundamento: Alínea "d", § 1º do Artigo 232 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Nota:
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "d", § 1º, artigo 232.


ICMS-PR - Parcelamento de Débitos para Ingresso no Simples Nacional - 2009
DIVERSOS
Os débitos de ICMS, vencidos até 30.06.2008, relativos ao Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009, deverão ser pagos em até 100 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento até o último dia útil de cada mês.
Fundamento: Decreto nº 4.143 de 08.01.2009.

Nota:
- O pedido de parcelamento deverá ser apresentado até 20.02.2009, desde que comprovado o pedido da opção pelo Simples Nacional e o pagamento da 1ª parcela também até essa data.


ICMS-PR - Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - Parcela restante do Imposto Apurado
JANEIRO/10
Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas, deverá recolher o valor da parcela restante do imposto apurado, até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
Fundamento: Alínea "b", Inciso VIII, Artigo 65 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2007.

Notas:
- O prazo do pagamento da 1ª parcela do pagamento do imposto acima é até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
- O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.
- Fundamento do RICMS anterior, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001: alínea "b", inciso XI, artigo 56.