Trabalhista/Previdenciária
Mês: 12/2009

Previdência

Dia: 10

INSS - GPS - Envio ao Sindicato
NOVEMBRO/2009
Encaminhamento de cópia das Guias da Previdência Social (GPS) ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados da empresa. A empresa que recolher suas contribuições em mais de uma GPS deverá encaminhar cópia de todas as guias.
Fundamento: Inciso V e § 18 do artigo 225 do Decreto nº 3.048/1999.

Nota: Por não ter havido alteração no inciso V do art. 225 do Decreto nº 3.048/1999, relativamente ao prazo para encaminhamento da GPS ao respectivo sindicato, fica mantido o dia 10 como prazo para cumprimento desta obrigação.

Sugerimos a consulta ao respectivo sindicato da categoria.


 

Dia: 15

INSS - Contribuinte Individual e outros segurados - Recolhimento mensal
NOVEMBRO/2009
Recolhimento mensal das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, empregados domésticos e facultativos.
Fundamento: incisos II e V do caput e inciso I do § 2º, ambos do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pelo artigo 6º da Lei nº 11.933/2009.

Nota: Se o dia 15 recair em dia sem expediente bancário, prorroga-se o vencimento para o dia útil imediatamente posterior.


 

Dia: 18

INSS - 13º Salário (Empregado Doméstico)
DEZEMBRO/09
Contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário do empregado doméstico.
Fundamento: § 5º do artigo 397 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.


 

INSS - 13º Salário (Empresas)
DEZEMBRO/09
Contribuições previdenciárias sobre o 13º Salário.
Fundamento: artigo 96 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Nota: Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do 13º salário deve ocorrer na GPS relativa à competência dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado, o valor total do 13º salário.


INSS - Contribuição das Empresas e Equiparadas
NOVEMBRO/2009
Contribuições previdenciárias devidas:
a) pela empresa, inclusive as descontadas das pessoas físicas e jurídicas a seu serviço;
b) pelas empresas optantes do Simples Nacional, que exerçam atividades do Anexo IV da LC nº 123/2006, e as que exerçam atividades concomitantes, ou seja, atividades cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Fundamento: alínea "b" do inciso I do art. 30 e artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, com nova redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.933/2009; e incisos II e III do art. 198 da IN RFB nº 971/2009.

Nota: Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.


INSS - Contribuição previdenciária sobre a produção rural
NOVEMBRO/2009
Contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural.
Fundamento: artigo 184 da Instrução Normativa RFB 971/2009 e incisos III, IV, X a XII do artigo 30 da Lei nº 8.212/1991.

Nota: Se o dia 20 recair em dia sem expediente bancário, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior.


PAES - Parcelamento Especial dos Débitos junto ao INSS - Lei nº 10.684/03
DIVERSOS
Recolhimento das prestações pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de Débitos (PAES) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003, com vencimento no dia 20 de cada mês, sob o código GPS:
- 4103 no caso de utilização de identificador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e;
- 2208 na hipótese de identificador no Cadastro Específico do INSS - CEI.
Fundamento: artigo 5º da Lei nº 10.684/2003; artigo 15 da IN INSS nº 91/2003; e artigo 2º da Resolução INSS nº 130/2003.


Dia: 30

INSS - Parcelamento para ingresso no regime do Simples Nacional - 2009
NOVEMBRO/2009
Para fins do ingresso do Simples Nacional, o contribuinte poderá optar pelo parcelamento dos débitos das contribuições previdenciárias em até 100 prestações mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês.
Fundamento: artigo 79 da LC 123/2006 e § 3º do artigo 7º da IN RFB nº 902/2008.

Nota: O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 e deverá ser efetuado mediante GPS, com o código de receita 4359.


 

Trabalhista

Dia: 04

Salário
NOVEMBRO/2009
Pagamento da Folha de Salários mensais, inclusive os ajustes do 13º para Salários variáveis.
Fundamento: § 1º do artigo 459 e artigo 465, ambos da CLT.

Notas:
-Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, este deverá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
-Para a legislação trabalhista, o sábado é considerado dia útil. Caso o 5º dia útil seja um sábado e a empresa não trabalhe aos sábados, o pagamento deverá ser efetuado no 1º dia útil imediatamente anterior.


 

Dia: 07

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (1ª via)
NOVEMBRO/2009
Enviar a 1ª via do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Fundamento: § 1º do artigo 1º da Lei nº 4.923/1965.


 

FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
NOVEMBRO/2009
Depósito de 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, na conta vinculada do trabalhador.
Fundamento: "caput" do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 e "caput" do artigo 27 do Decreto nº 99.684/1990.

Notas:
-Aplica-se esta regra também à entidade filantrópica que mantenha empregados.
-Se não houver expediente bancário, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, será o dia útil imediatamente anterior.


Dia: 18

13º Salário - 2ª parcela
ANUAL
Pagamento da 2ª parcela do 13º salário será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Fundamentação: "caput" do art. 1º do Decreto nº 57.155/1965.


 

Dia: 30

Contribuição Sindical (empregados)
NOVEMBRO/2009
Recolhimento das contribuições descontadas dos empregados.
Fundamento: arts. 580, 583 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Notas:
-Consultar o Sindicato, pois esse prazo pode ter sido por ele alterado.

-Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.


 

Contribuição Sindical Patronal (empregador)
CONSULTAR SINDICATO
Consultar Tabela do Sindicato Respectivo
Fundamento: art. 587 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Notas: -Consultar Tabela do Sindicato Respectivo

-O recolhimento desta contribuição destina-se aos empregadores que venham a estabelecer-se após o mês de janeiro de cada ano, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.