Obrigação Estadual - Santa Catarina - Agosto 2009

Dia: 03

ICMS-SC - Substituição Tributária - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista
JULHO/09
As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR por meio de transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.
Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37, de 21.11.2008.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.


 

 

Dia: 05

ICMS-SC - Substituição Tributária - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de Outro Contribuinte Substituído
JULHO/09
O contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.
Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37, de 21.11.2008.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.


 

 

Dia: 06

ICMS-SC - Substituição Tributária - Informações Relativas às Op. Interestaduais com Combustíveis Recebido Exclusivamente de Contribuinte Substituto
JULHO/09
O contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.
Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37, de 21.11.2008.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.


 

ICMS-SC - Substituição Tributária - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Importador
JULHO/09
As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.
Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37, de 21.11.2008.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.


 

Dia: 10

ICMS-SC - Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 3º Decêndio
3º DECÊNDIO JULHO/09
O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subsequente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:
a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;
b) ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; e
c) feijão oriundo do Estado do Paraná
Fundamento: § 1º, Inciso II, Alíneas "c", "e", "f" e § 11, todos do Artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.


 

ICMS-SC - DIME - Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico
JULHO/09
Os estabelecimentos inscritos no CCICMS deverão encaminhar, via internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, até o dia 10 do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
Fundamento: § 1°, Artigo 168, Anexo 5 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.

Nota:
O prazo para entrega da DIME, referente ao mês de abril de 2008, foi prorrogado para o dia 20 de maio de 2008, por força do artigo 2º do Decreto nº 1.462 de 23.06.2008.


ICMS-SC - Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas
JULHO/09
As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, deverão recolher o imposto em 3 parcelas, sendo:
- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e
- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
Fundamento: Inciso X, § 1º, Artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.


ICMS-SC - Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas
JULHO/09
As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subseqüente ao de apuração:
- até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;
- até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia.
Fundamento: Inciso I, Artigo 113, Anexo 6 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.


ICMS-SC - GIA-ST - Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária
JULHO/09
O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá encaminhar, via internet, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, até o dia 10 do mês subsequente ao de apuração do imposto.
Fundamento: Inciso II, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.

Nota:
Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob regime de substituição tributária, o arquivo deverá ser apresentado com seus registros totalizadores zerados (Convênio ICMS CONFAZ nº 31 de 18.06.2004).


ICMS-SC - Recolhimento Normal
JULHO/09
O imposto será recolhido até o 10º dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.
Fundamento: Artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.

Nota:
O prazo do recolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de Novembro/2008, e que efetue o respectivo requerimento, foi prorrogado para:
- dia 10 de Janeiro de 2009, relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de Novembro/2008.
- dia 10 de Fevereiro de 2009, relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de Dezembro/2008. (Decreto nº 1.943/2008)


ICMS-SC - Regime Especial - Empresas de "Courier"
JULHO/09
A empresa de courier ou a ela equiparada, possuidora de regime especial, que realiza o transporte de encomendas aéreas internacionais, deverá recolher, até o dia 9 do mês subsequente, o imposto relativo às operações ocorridas no mês anterior.
Fundamento: Artigo 150, Anexo 6 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.


ICMS-SC - Regime Especial - Estabelecimentos Agroindustriais - Operações Interestaduais
JULHO/09
O estabelecimento agroindustrial responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, quando da remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade localizados em outros Estados, deverá recolher o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência da operação.
Fundamento: Alínea "b", Inciso II, Artigo 61 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.


ICMS-SC - Regime Especial - Saídas de Alho, Arroz, Feijão, Animais Vivos, Madeira, Peixe e Camarão
JULHO/09
O imposto deverá ser recolhido, pelos estabelecimentos possuidores de regime especial, até o dia 10 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração relativamente às saídas interestaduais de alho, arroz em casca ou beneficiado, feijão, madeira em tora, peixe e camarão em estados natural ou resfriados e de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 06, Título II, Capítulo XXIII, e às saídas internas, promovidas por atacadistas ou beneficiador de alho, arroz em casca ou beneficiado e feijão.
Fundamento: Alínea "b", Inciso I, Artigo 61 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.


ICMS-SC - Substituição Tributária
JULHO/09
O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao do período de apuração.
Fundamento: Artigo 17, Anexo 3 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.

Nota:
Os contribuintes substituídos poderão recolher parceladamente o imposto, incidente sobre as mercadorias em estoque, nas hipóteses de inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária (artigo 3º do Decreto nº 41 de 31.01.2007).


 

Dia: 13

ICMS-SC - Substituição tributária - Informações relativas às operações interestaduais com combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases
JULHO/09
As informações relativas às operações interestaduais realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea "a", inciso III do artigo 177 do Anexo 3 do RICMS, deverão ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos divulgados em Ato Cotepe.
Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37, de 21.11.2008.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.


 

 

Dia: 17

ICMS-SC - Contribuinte em Situação Regular nos Últimos 12 Meses
JULHO/09
O contribuinte que tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME nos últimos 12 meses, deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 16 do mês subsequente ao do término do período de apuração.
Fundamento: Inciso I, § 4º, artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.


 

ICMS-SC - Contribuinte Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético
JULHO/09
O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.
Fundamento: Cláusula 8ª do Convênio ICMS CONFAZ nº 57 de 28.06.1995.


ICMS-SC - Informações Prestadas por Administradoras de Cartões de Crédito, Débito e Similares
JULHO/09
As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar, até o 15º dia de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, no mês anterior, por estabelecimentos de contribuintes do imposto.
Fundamento: Artigo 179-A, Anexo 5 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.

Nota:
Relativamente às operações e prestações realizadas nos meses de janeiro de 2006 a abril de 2007, a transmissão das informações será efetuada nos seguintes prazos: (§ 2º, Artigo 179-A, Anexo 5 do RICMS)
- até dia 15.05.2007, as operações e prestações realizadas nos meses de janeiro a abril de 2007;
- até dia 15.09.2007, as operações e prestações realizadas nos meses de julho a dezembro de 2006;
- até dia 15.12.2007, as operações e prestações realizadas nos meses de janeiro a junho de 2006.


ICMS-SC - Substituição Tributária - Contribuinte Estabelecido em outra Unidade da Federação
JULHO/09
O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá entregar, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime da substituição tributária.
Fundamento: Inciso I, Artigo 37, Anexo 3 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.


 

Dia: 18

ICMS-SC - Estabelecimento Industrial, Distribuidor ou Atacadista de Gasolina, Óleo Diesel, Álcool Carburante ou GLP
JULHO/09
O estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo - GLP, que optar por apurar o imposto de forma mensal, deverá recolher, antecipadamente, em parcela única, no dia 18 no mês da apuração corrente, o equivalente a 100% do montante devido no mês anterior, e, o valor remanescente do saldo devedor apurado, deverá ser recolhido até o dia 18 do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
Fundamento: §§ 3º e 5º, Artigo 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.


 

 

Dia: 20

ICMS-SC - Contribuinte em Situação Regular - Segundo Período Consecutivo
JULHO/09
O contribuinte que, a partir de 1º de novembro de 2006, tiver mantido a regularidade no pagamento do imposto declarado na DIME por dois períodos consecutivos, deverá efetuar o pagamento do imposto até o dia 20 do mês subsequente ao do término do período de apuração.
Fundamento: Inciso I, § 4º, artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.

Nota:
O contribuinte que fizer jus ao prazo acima, poderá recolher o imposto até o 25º dia após o encerramento do período de apuração, relativo aos períodos de apuração de novembro/2008 a fevereiro/2009. (Decreto nº 1.943/2008)


 

ICMS-SC - Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 1º Decêndio
1º DECÊNDIO AGOSTO/09
O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subseqüente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:
a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;
b) ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; e
c) feijão oriundo do Estado do Paraná
Fundamento: § 1º, Inciso II, Alíneas "c", "e", "f" e § 11, todos do Artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.


ICMS-SC - Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas
AGOSTO/09
As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, deverão recolher o imposto em 3 parcelas, sendo:
- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e
- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
Fundamento: Inciso X, § 1º, Artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.


ICMS-SC - Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM
JULHO/09
A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros que realizem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, deverá o recolher o imposto até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 37/96).
Fundamento: Art. 180, Anexo 6 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.


 

Dia: 23

ICMS-SC - Substituição tributária - Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas Bases
JULHO/09
As informações relativas às operações interestaduais realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases, na hipótese prevista na alínea "b", inciso III do artigo 177 do Anexo 3 do RICMS, deverão ser entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos divulgados em Ato Cotepe.
Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e Ato Cotepe ICMS nº 37, de 21.11.2008.

Notas:
- Os vencimentos referentes ao 1º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
- Os vencimentos referentes ao 2º semestre de 2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008.


 

 

Dia: 25

ICMS-SC - Distribuidora de Energia Elétrica e Prestadora de Serviço de Telecomunicação - Parcelas
AGOSTO/09
As empresas distribuidoras de energia elétrica ou prestadoras de serviço de telecomunicação, deverão recolher o imposto em 3 parcelas, sendo:
- as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e
- o valor remanescente do saldo devedor apurado, até o 10º dia do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
Fundamento: Inciso X, § 1º, Artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.


 

 

Dia: 31

ICMS-SC - Contribuintes em Situação Regular Perante o Estado - 2º Decêndio
2º DECÊNDIO AGOSTO/09
O contribuinte que não estiver em débito com o Estado poderá ser autorizado a recolher, até o dia 10 do mês subseqüente ao término do decêndio, o imposto relativo à entrada no Estado de:
a) carnes bovinas, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação;
b) ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; e
c) feijão oriundo do Estado do Paraná
Fundamento: § 1º, Inciso II, Alíneas "c", "e", "f" e § 11, todos do Artigo 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.


 

ICMS-SC - Empresas Nacionais e Regionais Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo Regular de Passageiros e de Cargas
JULHO/09
As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas deverão recolher o imposto devido no mês subseqüente ao de apuração:
- até o 10º dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;
- até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no 10º dia.
Fundamento: Inciso I, Artigo 113, Anexo 6 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.